Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01339/20.4BELRS |
| Data do Acordão: | 12/17/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O artigo 2.º, alínea b), do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual) é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa. II - Tendo presente o que ficou expresso em I, há que julgar ilegal a liquidação impugnada que juridicamente se funda no regime jurídico constante do normativo legal julgado inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33015 |
| Nº do Documento: | SA22024121701339/20 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |