Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028944 |
| Data do Acordão: | 07/09/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DE PRAZO NULIDADE CASO JULGADO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESINTERVENÇÃO CITAÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - Deferidos por despachos, sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para contestar por parte do Ministério Público, como representante do Estado, em acção de indemnização contra este intentada, e apresentada a contestação dentro do prazo concedido pelo último daqueles despachos, não pode essa contestação considerar-se extemporanea se o autor não reclamou dos mesmos despachos, os quais, por esse motivo, se encontram cobertos por caso julgado. II - Intervencionada uma empresa, com suspensão de todos os orgãos sociais e a nomeação de uma comissão administrativa, para quem foram transmitidos todos os poderes de gestão e representação, não corre durante o período da intervenção, o prazo de prescrição do direito a que se arroga aquela empresa de ser indemnizada por prejuízos decorrentes do acto de intervenção. III - Tal prazo inicia-se, em princípio, no momento em que a empresa é desintervencionada e restituída aos seus proprietários, ao que não obsta a posterior nomeação, para a mesma empresa, de um administrador por parte do Estado. IV - Considerando-se interrompido o prazo de prescrição no 5 dia posterior a entrada da acção em juízo se por facto não imputável ao autor a citação do réu não for efectuada até aquele momento, prescreve o direito se o termo final do prazo de prescrição ocorrer no 4 dia posterior ao pedido de citação (prévia) e esta se efectuar no 6 dia subsequente à propositura da acção. V - O pedido de citação prévia apenas permite que esta se efectue antes da distribuição da acção, mas não faz recuar no tempo o momento previsto no art. 323 n. 2 do Código Civil, para se ter como interrompido o prazo de prescrição. VI - A propositura pela empresa de acção civil de indemnização, nos tribunais comuns, contra o Estado (comitente) e os gestores nomeados no acto de intervenção (comitidos), por danos decorrentes de actos de gestão privada, ilícitos e culposos, praticados por aqueles durante o período da intervenção, não exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito que se pretende fazer valer em acção intentada contra o estado por danos resultantes dos actos de gestão pública, de intervenção na empresa e posterior desintervenção. VII - Não pode, assim, a citação do Estado naquela acção interromper o prazo de prescrição deste último direito, nos termos do art. 323 n. 1 do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00032674 |
| Nº do Documento: | SA119910709028944 |
| Data de Entrada: | 11/22/1990 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SAPREL-SOC AERO PORTUGUESA DE REPRESENTAÇÕES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 ART9. CPC67 ART478 N2 ART486 N3 ART490 N4 ART505 N2. DL 76-C/75 DE 1975/02/21 ART3 N1. CCIV66 ART10 N3 ART318 ART323 N1 N2 ART498 N1. LPTA85 ART71 N2. DL 222-B/75 DE 1975/05/12 ART10 N2. RCM DE 1975/08/04. RCM 220/79 DE 1979/07/04. RCM 287/79 DE 1979/09/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14180 DE 1981/07/09. AC STAPLENO DE 1977/07/28. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CIVIL 1976 PAG182. |