Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028944
Data do Acordão:07/09/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
ESTADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTESTAÇÃO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
NULIDADE
CASO JULGADO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DESINTERVENÇÃO
CITAÇÃO PRÉVIA
Sumário:I - Deferidos por despachos, sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para contestar por parte do Ministério Público, como representante do Estado, em acção de indemnização contra este intentada, e apresentada a contestação dentro do prazo concedido pelo último daqueles despachos, não pode essa contestação considerar-se extemporanea se o autor não reclamou dos mesmos despachos, os quais, por esse motivo, se encontram cobertos por caso julgado.
II - Intervencionada uma empresa, com suspensão de todos os orgãos sociais e a nomeação de uma comissão administrativa, para quem foram transmitidos todos os poderes de gestão e representação, não corre durante o período da intervenção, o prazo de prescrição do direito a que se arroga aquela empresa de ser indemnizada por prejuízos decorrentes do acto de intervenção.
III - Tal prazo inicia-se, em princípio, no momento em que a empresa é desintervencionada e restituída aos seus proprietários, ao que não obsta a posterior nomeação, para a mesma empresa, de um administrador por parte do Estado.
IV - Considerando-se interrompido o prazo de prescrição no
5 dia posterior a entrada da acção em juízo se por facto não imputável ao autor a citação do réu não for efectuada até aquele momento, prescreve o direito se o termo final do prazo de prescrição ocorrer no
4 dia posterior ao pedido de citação (prévia) e esta se efectuar no 6 dia subsequente à propositura da acção.
V - O pedido de citação prévia apenas permite que esta se efectue antes da distribuição da acção, mas não faz recuar no tempo o momento previsto no art. 323 n. 2 do Código Civil, para se ter como interrompido o prazo de prescrição.
VI - A propositura pela empresa de acção civil de indemnização, nos tribunais comuns, contra o Estado (comitente) e os gestores nomeados no acto de intervenção (comitidos), por danos decorrentes de actos de gestão privada, ilícitos e culposos, praticados por aqueles durante o período da intervenção, não exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito que se pretende fazer valer em acção intentada contra o estado por danos resultantes dos actos de gestão pública, de intervenção na empresa e posterior desintervenção.
VII - Não pode, assim, a citação do Estado naquela acção interromper o prazo de prescrição deste último direito, nos termos do art. 323 n. 1 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00032674
Nº do Documento:SA119910709028944
Data de Entrada:11/22/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SAPREL-SOC AERO PORTUGUESA DE REPRESENTAÇÕES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 ART9.
CPC67 ART478 N2 ART486 N3 ART490 N4 ART505 N2.
DL 76-C/75 DE 1975/02/21 ART3 N1.
CCIV66 ART10 N3 ART318 ART323 N1 N2 ART498 N1.
LPTA85 ART71 N2.
DL 222-B/75 DE 1975/05/12 ART10 N2.
RCM DE 1975/08/04.
RCM 220/79 DE 1979/07/04.
RCM 287/79 DE 1979/09/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14180 DE 1981/07/09.
AC STAPLENO DE 1977/07/28.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CIVIL 1976 PAG182.