Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0216/05
Data do Acordão:06/02/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA SUA PRODUÇÃO.
QUEDA NUM PRECIPÍCIO.
GUARDAS DE PROTECÇÃO.
OBRIGAÇÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS NA SUA COLOCAÇÃO.
Sumário:I - A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que a Região Autónoma dos Açores - de acordo com o que se estabelece nessa legislação - será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Responsabilidade essa que assenta nos pressupostos previstos no art.º 483.º e seg.s do Código Civil.
II - Deste modo, e ainda que seja certo que o conceito de ilicitude que decorre do disposto no art.º 6.º do citado DL 48.051 seja mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do CC, também o é que se o dever de indemnizar for fundamentado na violação das normas legais ou das regras de prudência comum importa que se demonstre que foi essa violação o elemento directamente causador do acidente e dos danos cujo ressarcimento se reclama.
III - Para determinar a responsabilidade de cada um dos intervenientes num acidente o que importa apurar são os seus elementos causais e, se assim é, e se as protecções laterais de uma via - até por serem um elemento estático que lhe são exterior - não podiam ser o seu elemento causal ter-se-á de concluir que a Região Autónoma dos Açores não pode ser responsabilizada pela ocorrência de um acidente pelo facto de não ter colocado tais resguardos.
IV - Com efeito, e ainda que seja obrigação legal das autoridades colocar protecções de segurança nas vias que ofereçam perigos, o dever de indemnização só nascerá se ficar provado que, no caso concreto, foi a violação desse dever o causador ou potenciador dos danos reclamados. E isto porque as reclamadas protecções, mesmo que existissem, não evitavam o acidente e, consequentemente, os danos dele decorrentes podendo, quando muito, evitar que os mesmos tivessem a mesma dimensão.
Nº Convencional:JSTA0005512
Nº do Documento:SA1200506020216
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:B...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
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