Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0296/13
Data do Acordão:01/07/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO
IRC
MAIS VALIAS
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - Tendo a sentença julgado procedente a pretensão do impugnante quanto a uma das duas correcções que deram origem à liquidação impugnada com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado).
II - Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso nessa parte, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC).
III - Não prevendo o CIRC como se calcula o valor de aquisição de imóvel construído pelo próprio sujeito passivo para efeitos de apuramento da mais ou menos-valia, deve a AT lançar mão do critério que, para esse efeito, é indicado no CIRS, quer porque ambos os impostos visam tributar rendimentos quer porque esse critério se mostra ajustado ao fim visado.
IV - O valor de aquisição deve reportar-se ao mesmo bem que o valor de realização, motivo por que, sendo esse bem um prédio edificado, não faz sentido pretender cindi-lo, para efeitos de determinação do valor de aquisição e aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, em terreno para construção e edifício.
V - Nos termos do disposto no art. 43.º do CPPT, são devidos juros indemnizatórios pelo montante indevidamente pago, contados desde o momento em que se verificou esse pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito.
VI - Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Nº Convencional:JSTA00069495
Nº do Documento:SA2201601070296
Data de Entrada:02/25/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO NUMA PARTE DO RECURSO E FOI CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL NOUTRA PARTE.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC ART130.
CIRC01 ART46 N5 N6 N8 B N12 ART47 ART44.
CIRS01 ART50 ART46 N3.
CIMI03 ART6 ART39 N1 N2.
CCIV66 ART202 ART204.
PORT 768/2007 DE 2007/07/09.
DL 287/03 DE 2003/11/12 ART28 N2.
DRGU 2/90 DE 1990/01/02.
LGT98 ART43.
RCP ART6 N7 ART1 N2.
Legislação Comunitária:DIR COM CEE 90/435/CEE DE 23/07 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01435/12 DE 2014/10/15.; AC STA PROC01319/13 DE 2014/07/09.
Aditamento: