Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0296/13 |
| Data do Acordão: | 01/07/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO IRC MAIS VALIAS JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
| Sumário: | I - Tendo a sentença julgado procedente a pretensão do impugnante quanto a uma das duas correcções que deram origem à liquidação impugnada com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado). II - Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso nessa parte, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC). III - Não prevendo o CIRC como se calcula o valor de aquisição de imóvel construído pelo próprio sujeito passivo para efeitos de apuramento da mais ou menos-valia, deve a AT lançar mão do critério que, para esse efeito, é indicado no CIRS, quer porque ambos os impostos visam tributar rendimentos quer porque esse critério se mostra ajustado ao fim visado. IV - O valor de aquisição deve reportar-se ao mesmo bem que o valor de realização, motivo por que, sendo esse bem um prédio edificado, não faz sentido pretender cindi-lo, para efeitos de determinação do valor de aquisição e aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, em terreno para construção e edifício. V - Nos termos do disposto no art. 43.º do CPPT, são devidos juros indemnizatórios pelo montante indevidamente pago, contados desde o momento em que se verificou esse pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito. VI - Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido. |
| Nº Convencional: | JSTA00069495 |
| Nº do Documento: | SA2201601070296 |
| Data de Entrada: | 02/25/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A...., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Indicações Eventuais: | NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO NUMA PARTE DO RECURSO E FOI CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL NOUTRA PARTE. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC ART130. CIRC01 ART46 N5 N6 N8 B N12 ART47 ART44. CIRS01 ART50 ART46 N3. CIMI03 ART6 ART39 N1 N2. CCIV66 ART202 ART204. PORT 768/2007 DE 2007/07/09. DL 287/03 DE 2003/11/12 ART28 N2. DRGU 2/90 DE 1990/01/02. LGT98 ART43. RCP ART6 N7 ART1 N2. |
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 90/435/CEE DE 23/07 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01435/12 DE 2014/10/15.; AC STA PROC01319/13 DE 2014/07/09. |
| Aditamento: | |