Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010171
Data do Acordão:02/16/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
MATERIA DE FACTO
ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - Ha uma ordem de prioridade na apreciação dos vicios suscitados, devendo analizar-se os de forma antes dos de violação de lei de fundo e dos de desvio de poder, porquanto, a proceder um daqueles primeiros vicios, fica, do mesmo passo, afectada a vontade do orgão decisorio e, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais arguições.
II - A exigencia, no artigo 48 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, da indicação, embora provisoria, dos preceitos legais infringidos em relação a cada facto da nota de culpa não se traduz apenas na enunciação do preceito pertinente ao dever especifico da função que se tenha por incumprido e da disposição do artigo 2, onde se inscreve o conceito de infracção disciplinar, mas ainda das disposições indicativas dos artigos 18 a 23, todos do citado Estatuto, com vista a que a defesa possa orientar-se em função da gravidade do ilicito imputado e do seu perfeito sentido.
III - A necessidade de indicação destes ultimos preceitos so se torna dispensavel quando, pelos proprios termos da acusação, onde se empreguem expressões contidas naquelas disposições, ou pelo teor da defesa, se mostre inequivocamente que o arguido teve total conhecimento do alcance e da gravidade do facto de que vem acusado.
IV - Quando tal se não verifique, ha preterição de formalidade essencial na fase da defesa no processo disciplinar comum, preterição essa geradora da chamada nulidade insuprivel, cominada no artigo 33 do citado Estatuto.
Nº Convencional:JSTA00010716
Nº do Documento:SA119780216010171
Data de Entrada:07/19/1976
Recorrente:BRANDÃO , DIOGO
Recorrido 1:PMIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/06/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:261
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PMIN.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART137 ART660 N2.
EDF43 ART2 ART5 I ART7 N1 ART11 N1 - N3 N5 N6 ART18 - ART23 ART33 ART48.
CADM40 ART596 PARUNICO.
EFU66 NA REDACÇÃO DO D 80/72 DE 1972/03/10 ART395.
CONST76 ART270 N3.
CCIV66 ART236.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/06/17 IN AD N118 PAG1355 PAG1356.
AC STA DE 1972/01/13 IN AD N124 PAG464.
AC STA DE 1973/07/05 IN AD N144 PAG1643.
AC STA DE 1975/10/30 IN AD N171 PAG338.
AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1238.
AC STA DE 1978/03/24 IN AD N192 PAG1108.
AC STA DE 1977/03/31 IN AD N188-189 PAG769 PAG770.
AC STA DE 1950/02/24 IN COL OF PAG149.
AC STA DE 1973/06/07 IN COL OF PAG748.
AC STA DE 1975/07/24 IN AD N170 PAG167.
AC STA DE 1976/07/01 IN AD N180 PAG1593.
AC STA IN AD N170 PAG174 PAG175.