Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033881
Data do Acordão:04/18/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I - Também no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, que nesse processo tem direito a um "processo justo" o que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no n° 2, do artigo 32° da CRP.
II - O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção de culpa em desfavor do arguido.
III - Assim, o princípio da presunção de inocência assume-se, também em processo disciplinar, numa das suas vertentes, como uma regra válida em matéria probatória (princípio in"dubio pro reo").
IV - Não se mostram violados tais princípios quando, em sede factual, o acórdão recorrido considerou (matéria que este Pleno não pode legalmente sindicar "ex vi" do nº 3, do artigo 21º o do ETAF) que a matéria da acusação encontra-se suficientemente comprovada, através dos resultados probatórios contidos no processo disciplinar, sendo que no dito aresto se faz uma análise detalhada da prova produzida, indicando-se, expressamente, os elementos que legitimam a conclusão a que se chegou.
V - Se o Acórdão recorrido não deixou de se debruçar sobre a prova coligida no processo disciplinar, confrontando o seu juízo com aquele que se formulou no acto punitivo, a propósito da prática pelo Recorrente dos factos que lhe são imputados, e dados como provados com base nas declarações e outros elementos coligidos e não com base em declarações de conhecimento indirecto como alega o recorrente, não se mostra violado o art. 129º, nº 1 do CPP, aplicável "ex vi" do nº 4 do artº 35º do Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00057540
Nº do Documento:SAP20020418033881
Data de Entrada:11/07/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 2001/04/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST97 ART32 N2.
ETAF84 ART21 N3.
ED84 ART35 N4.
CPP87 ART129 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 2001/05/17 PROC40528.; AC STA DE 1989/01/26 PROC17687.; AC STA DE 1999/02/11 PROC38989.; AC TC DE 1990/06/07 IN BMJ N398 PAG115.; AC TC DE 1992/03/31 IN BMJ N415 PAG264.; AC TC DE 1995/02/16 IN DR IIS DE 1995/03/10.; AC STA DE 1996/03/14 PROC28264.; AC STA DE 1996/11/07 PROC35498.; AC STA DE 1997/11/13 PROC39990.; AC STA DE 1997/11/29 PROC39040.; AC STA DE 1998/03/10 PROC42233.; AC STA DE 1999/02/25 PROC37235.; AC STA DE 1989/04/27 PROC25569.; AC STA DE 1990/03/15 PROC27828.; AC STA DE 1996/06/27 PROC36245.; AC STA DE 1998/03/05 PROC32389.; AC STA DE 1999/02/25 PROC37235; AC STA DE 1999/07/01 PROC38460.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG947.
Aditamento: