Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033881 |
| Data do Acordão: | 04/18/2002 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ÓNUS DE PROVA. |
| Sumário: | I - Também no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, que nesse processo tem direito a um "processo justo" o que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no n° 2, do artigo 32° da CRP. II - O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção de culpa em desfavor do arguido. III - Assim, o princípio da presunção de inocência assume-se, também em processo disciplinar, numa das suas vertentes, como uma regra válida em matéria probatória (princípio in"dubio pro reo"). IV - Não se mostram violados tais princípios quando, em sede factual, o acórdão recorrido considerou (matéria que este Pleno não pode legalmente sindicar "ex vi" do nº 3, do artigo 21º o do ETAF) que a matéria da acusação encontra-se suficientemente comprovada, através dos resultados probatórios contidos no processo disciplinar, sendo que no dito aresto se faz uma análise detalhada da prova produzida, indicando-se, expressamente, os elementos que legitimam a conclusão a que se chegou. V - Se o Acórdão recorrido não deixou de se debruçar sobre a prova coligida no processo disciplinar, confrontando o seu juízo com aquele que se formulou no acto punitivo, a propósito da prática pelo Recorrente dos factos que lhe são imputados, e dados como provados com base nas declarações e outros elementos coligidos e não com base em declarações de conhecimento indirecto como alega o recorrente, não se mostra violado o art. 129º, nº 1 do CPP, aplicável "ex vi" do nº 4 do artº 35º do Estatuto Disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00057540 |
| Nº do Documento: | SAP20020418033881 |
| Data de Entrada: | 11/07/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 2001/04/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART32 N2. ETAF84 ART21 N3. ED84 ART35 N4. CPP87 ART129 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2001/05/17 PROC40528.; AC STA DE 1989/01/26 PROC17687.; AC STA DE 1999/02/11 PROC38989.; AC TC DE 1990/06/07 IN BMJ N398 PAG115.; AC TC DE 1992/03/31 IN BMJ N415 PAG264.; AC TC DE 1995/02/16 IN DR IIS DE 1995/03/10.; AC STA DE 1996/03/14 PROC28264.; AC STA DE 1996/11/07 PROC35498.; AC STA DE 1997/11/13 PROC39990.; AC STA DE 1997/11/29 PROC39040.; AC STA DE 1998/03/10 PROC42233.; AC STA DE 1999/02/25 PROC37235.; AC STA DE 1989/04/27 PROC25569.; AC STA DE 1990/03/15 PROC27828.; AC STA DE 1996/06/27 PROC36245.; AC STA DE 1998/03/05 PROC32389.; AC STA DE 1999/02/25 PROC37235; AC STA DE 1999/07/01 PROC38460. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG947. |
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