Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030762 |
| Data do Acordão: | 02/10/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO CONSELHO SUPERIOR DE MINAS DECRETO REGULAMENTAR ACTO NORMATIVO ACTO ADMINISTRATIVO GENERALIDADE ABSTRACÇÃO RECURSO CONTENCIOSO VICE PRESIDENTE |
| Sumário: | I - Só o acto administrativo é susceptível de recurso contencioso nos termos do n. 4 do artigo 268 da C.R.P.. II - A conceptualização do acto administrativo constitui assim o ponto de partida para a definição do âmbito do direito ao recurso e em nada bole com a sua essência ou reduz o seu alcance tal como é constitucionalmente consagrado. III - A distinção entre acto administrativo e acto normativo insere-se numa linha de precisão de conceitos, essencial à plena compreensão da norma do n. 4 do artigo 268 e que em nada contende com o seu campo de aplicação. IV - O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção. V - A generalidade traduz-se na indeterminação dos destinatários, que são todos os que venham a ocupar a situação prevista na previsão, e na sua definição por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas. VI - A abstracção consiste na previsão hipotética de uma situação objectiva que, como tal, se não esgota numa única aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Implica a definição das situações da vida por meio de conceitos e categorias. VII - O acto administrativo é individual e concreto. VIII- Individual, na medida em que tem como destinatários pessoas determinadas ou facilmente determináveis ou até específicamente identificadas. IX - Concreto, porque visa disciplinar situações certas e bem caracterizadas. Insere-se numa relação jurídica administrativa e tem o conteúdo por ela delimitado, visando no seu âmbito definir a posição do administrado perante a Administração ou desta face àquele. Por isso se esgota numa aplicação. X - Os artigos 1 e 2 do Dec.Reg. 2/92, de 6/4, contém actos normativos no sentido apontado em IV, V e VI. XI - Como actos normativos são insusceptíveis de impugnação contenciosa e apenas podem ser sujeitos a pedido de declaração de ilegalidade de norma. |
| Nº Convencional: | JSTA00050990 |
| Nº do Documento: | SAP19990210030762 |
| Data de Entrada: | 03/24/1994 |
| Recorrente: | FERNANDES , LUIS |
| Recorrido 1: | PM - OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA REGULAMENTOS. |
| Legislação Nacional: | DL 184/89 DE 1989/06/02 ART43 N1. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART27. DRGU 2/92 DE 1992/04/06 ART1 ART2. CONST89 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32093 DE 1996/02/27.; AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC32094 DE 1996/06/25.; AC STAPLENO PROC30808 DE 1997/06/25. |
| Aditamento: | |