Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030762
Data do Acordão:02/10/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
CONSELHO SUPERIOR DE MINAS
DECRETO REGULAMENTAR
ACTO NORMATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO
GENERALIDADE
ABSTRACÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
VICE PRESIDENTE
Sumário:I - Só o acto administrativo é susceptível de recurso contencioso nos termos do n. 4 do artigo 268 da C.R.P..
II - A conceptualização do acto administrativo constitui assim o ponto de partida para a definição do âmbito do direito ao recurso e em nada bole com a sua essência ou reduz o seu alcance tal como é constitucionalmente consagrado.
III - A distinção entre acto administrativo e acto normativo insere-se numa linha de precisão de conceitos, essencial
à plena compreensão da norma do n. 4 do artigo 268 e que em nada contende com o seu campo de aplicação.
IV - O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e abstracção.
V - A generalidade traduz-se na indeterminação dos destinatários, que são todos os que venham a ocupar a situação prevista na previsão, e na sua definição por meio de conceitos ou categorias universais, sem individualização de pessoas.
VI - A abstracção consiste na previsão hipotética de uma situação objectiva que, como tal, se não esgota numa única aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos típicos da previsão. Implica a definição das situações da vida por meio de conceitos e categorias.
VII - O acto administrativo é individual e concreto.
VIII- Individual, na medida em que tem como destinatários pessoas determinadas ou facilmente determináveis ou até específicamente identificadas.
IX - Concreto, porque visa disciplinar situações certas e bem caracterizadas. Insere-se numa relação jurídica administrativa e tem o conteúdo por ela delimitado, visando no seu âmbito definir a posição do administrado perante a Administração ou desta face àquele. Por isso se esgota numa aplicação.
X - Os artigos 1 e 2 do Dec.Reg. 2/92, de 6/4, contém actos normativos no sentido apontado em IV, V e VI.
XI - Como actos normativos são insusceptíveis de impugnação contenciosa e apenas podem ser sujeitos a pedido de declaração de ilegalidade de norma.
Nº Convencional:JSTA00050990
Nº do Documento:SAP19990210030762
Data de Entrada:03/24/1994
Recorrente:FERNANDES , LUIS
Recorrido 1:PM - OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA REGULAMENTOS.
Legislação Nacional:DL 184/89 DE 1989/06/02 ART43 N1.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART27.
DRGU 2/92 DE 1992/04/06 ART1 ART2.
CONST89 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32093 DE 1996/02/27.; AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC32094 DE 1996/06/25.; AC STAPLENO PROC30808 DE 1997/06/25.
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