Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030382 |
| Data do Acordão: | 10/27/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | NORMA JURÍDICA TRATADO DE ROMA REGULAMENTO COMUNITÁRIO PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO COMISSÃO DA CEE ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU RECURSO CONTENCIOSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ESTADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REEMBOLSO DE SUBSÍDIO SUBROGAÇÃO COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU REPOSIÇÃO DE QUANTIAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Quer as normas do tratado de Roma quer as inseridas nos Regulamentos Comunitários previstos no art. 189 do mesmo tratado vigoram directamente na ordem jurídica interna portuguesa, independentemente de qualquer acto de mediação, por força do n. 3 do art. 8 da C.R.P. - princípio da prevalência ou do primado do direito comunitário sobre o direito interno português. II - Nos termos do disposto nos arts. 5 e 6 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17-10-83, que aplica a Decisão 83/516/CEE do Conselho, da mesma data, compete à Comissão da CEE a decisão de aprovação do saldo final das acções comparticipadas pelo Fundo Social Europeu. III - Dessa decisão poderá ser interposto recurso pelo beneficiário perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - conf. arts. 173 a 176 do Tratado de Roma. IV - O Estado Português é responsável subsidiário pelo reembolso pela CEE das somas indevidamente pagas ou adiantadas ao beneficiário. E, se efectuou o pagamento, fica sub-rogado nos direitos da CEE para com a entidade comparticipada. V - Compete ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) exercitar o respectivo procedimento sub-rogatório. VI - O processamento das acções contenciosas conducentes à reposição daqueles subsídios, incluindo o respectivo processo executivo, são pela lei atribuídas à justiça fiscal - conf. arts. 3 do Dec-Lei n. 158/90 de 17/5 e 2 do Dec-Lei n. 246/91 de 6/7. VII - Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer das questões referentes às aludidas reposições ou reembolsos. |
| Nº Convencional: | JSTA00035711 |
| Nº do Documento: | SA119921027030382 |
| Data de Entrada: | 02/04/1992 |
| Recorrente: | F ROLIN ENGENHARIA E CONSULTORIA SA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (DAFSE) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART3 ART102. CPC67 ART101 ART102 ART288 N1 A ART660 N1 ART713 N2 ART749. ETAF84 ART4 N1 F G. LOTJ87 ART14. CONST89 ART8 N3. DL 156-A/83 DE 1983/04/16. DL 337/88 DE 1988/09/27 ART9 N1 E. DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N1 N2 ART3. DL 246/91 DE 1991/07/06 ART2. CPTRIB91 ART233 N2 B ART286 N1 G. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N1 N4 ART6 N1 N2 ART7 N1 N2 N5 ART10. DECIS CONS CEE 516/83 DE 1983/10/17. T CEE ART173 - ART176 ART189. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG94. FAUSTO DE QUADROS DIREITO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. |