Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030532 |
| Data do Acordão: | 10/17/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO NÃO SUPERIOR PROFESSOR DO ENSINO PARTICULAR TRANSIÇÃO DE PESSOAL FASES ERRO DE CÁLCULO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Os docentes do ensino particular que transitem para o ensino público é-lhes contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, para efeito de fases, desde que verificados os requisitos previstos no art. 72 n. 1 do Dec.Lei 553/80, de 1980/21/12 (conf. DL. 169/85). II - Tendo o docente progredido à 3. fase por força de despacho que erradamente considerou estar completado o necessário tempo de serviço, sem que tal despacho tenha sido oportunamente revogado, o docente apenas adquiriu o direito a ser mantido na 3. fase, só devendo progredir à 4. fase quando completar 17 anos de serviço (art. 11 n. 1 al. c) do Dec.Lei 100/86, de 17/5). |
| Nº Convencional: | JSTA00046767 |
| Nº do Documento: | SA119961017030532 |
| Data de Entrada: | 03/10/1992 |
| Recorrente: | TORRES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1991/10/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 553/80 DE 1980/12/21 ART70 ART72 N1. DL 169/85 DE 1985/05/20 ART5 N2 ART6 ART12 N2. DL 100/86 DE 1986/05/17 ART11 N1 C. |