Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0985/11
Data do Acordão:04/23/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
ÂMBITO
FUNDAMENTOS
PEDIDO
REFORMA
Sumário:I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
III - Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas normais divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita.
IV - Essa faculdade também não se destina, designadamente, à alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância, a qual só poderia ser obtida mediante recurso a interpor da sentença para o tribunal central administrativo competente ou, no caso do recorrido, mediante a ampliação do objecto do recurso.
Nº Convencional:JSTA000P17401
Nº do Documento:SA2201404230985
Data de Entrada:11/02/2011
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: