Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017238 |
| Data do Acordão: | 06/30/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | PETIÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTANCIA ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS CONCURSO FUNCIONARIO PUBLICO EQUIVALENCIA DE CATEGORIA |
| Sumário: | I - A petição do recurso contencioso deve conter os fundamentos de facto e de direito. II - Salvo casos excepcionais, a instancia não se modifica posteriormente a petição inicial. III - O Tribunal não pode conhecer de um vicio so arguido na alegação quando da leitura da petição inicial, onde não invocou essa causa de pedir da anulação, resulta necessariamente que o recorrente ja o conhecia. IV - Não tem apoio legal a correspondencia de oficial de primeira classe (letra P) a pintor de primeira classe (letra N) para o efeito de acesso a classe superior se operar em principal (letra L). |
| Nº Convencional: | JSTA00004923 |
| Nº do Documento: | SA119830630017238 |
| Data de Entrada: | 03/01/1982 |
| Recorrente: | CONCEIÇÃO , FLORIVAL |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3285 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1981/07/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 513-D/79 DE 1979/12/27 NA REDACÇÃO DO DL 96/80 DE 1980/05/05 ART2. PORT 739/79 DE 1979/12/31 N2 N7. DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART14 N3 N6 N7 N8. RSTA57 ART55. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C. |