Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0324/07 |
| Data do Acordão: | 09/11/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS INSCRIÇÃO RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA |
| Sumário: | I-Em face do objectivo visado com a Lei nº27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela, restrições relativas aos meios de prova dos requisitos previstos no seu artº1º, com vista à inscrição como técnico oficial de contas. II-A referida Lei não autoriza essas restrições, pelo que tais requisitos poderão ser provados por quaisquer meios de prova em direito admitidos (artº 87ºdo CPA). III-O “Regulamento” elaborado pela ATOC, em execução da referida Lei, ao restringir os meios de prova permitidos aos documentos nele consignados (declarações de rendimento mod. 22 de IRC ou anexo C às declarações mod. 2 de IRS relativas ao período relevante, de onde conste a assinatura do candidato) é ilegal, ilegalidade que se estende ao acto contenciosamente impugnado, ao recusar a inscrição do recorrente, por não ter feito a prova exigida por aquele regulamento. IV-Por outro lado, perante o referido “Regulamento” e a notificação que foi feita ao recorrente para lhe dar cumprimento, ficou excluída a possibilidade de produzir qualquer outra prova do facto, já que aquela era a única prova admitida pela ATOC. |
| Nº Convencional: | JSTA0008187 |
| Nº do Documento: | SA1200709110324 |
| Recorrente: | COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (CTOC) |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |