Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029280
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ACRESCIDO
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 6 do Decreto n. 47858, de 24/8/67, com a redacção dada pelo art. 3 do Decreto n. 48777 de 20/12/68, regulamentado pela Portaria n. 2041, publicada no 2 Suplemento ao Boletim Oficial da Guiné, n. 51, de 30/12/68, os funcionários de qualquer serviço que tiverem exercido as suas funções em qualquer ponto do Território da Guiné, têm direito, na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação requerida a partir de 1.1.69, à contagem em dobro do tempo de serviço prestado naquela Província Ultramarina.
II - A remuneração a considerar para efeitos do cálculo da pensão da aposentação é a que corresponde à categoria que o funcionário detinha no momento em que pede a aposentação, atenta a tabela de vencimentos aprovada pelos Dec.-Leis n. 1766 e 1908 de 16/12/61 e 31/12/70 com referência aos artigos 90 e 91 do
FFV (art. n. 1 do Dec.-Lei n. 52/75, de 8 de Fevereiro).
Nº Convencional:JSTA00042901
Nº do Documento:SA119950711029280
Data de Entrada:03/19/1991
Recorrente:SILVA , CLARA E OUTRO
Recorrido 1:SILVA , CLARA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 47858 DE 1967/08/27 ART6.
DL 362/78 DE 1978/11/28 ART4 N3.
DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27631 DE 1990/01/16.; AC STA PROC30569 DE 1992/06/09.
Aditamento: