Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006903
Data do Acordão:11/05/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO PROCESSUAL
INSTALAÇÃO DE FARMACIAS
CENSO
COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA CAMARA
Sumário:I - A abertura de uma nova farmacia em concelho onde ja existe outra farmacia so pode ser autorizada desde que fique assegurado o minimo de 6000 habitantes por cada uma delas (n. 3 da Portaria n.
19378, de 1 de Setembro de 1962).
II - O presidente da camara não tem competencia para calcular o numero de habitantes a fim de corrigir o resultado do ultimo censo que se haja realizado.
Nº Convencional:JSTA00020758
Nº do Documento:SA119651105006903
Recorrente:OLIVEIRA , ABEL
Recorrido 1:MINSA - BENTES , ALFREDO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1965
Página:72
Referência Publicação 1:AD N53 ANOV PAG559
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSA DE 1963/09/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 ART52 B.
CPC61 ART148.
L 2125 DE 1965/03/20 BXII N3.
PORT 19378 DE 1962/09/01 N3 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1952/01/04 IN COL OF VXVIII PAG7.
Aditamento:O prazo de recurso contencioso, no entendimento pacifico da doutrina e da jurisprudencia, tem a natureza de prazo processual, pelo que a regra que cumpre observar e a estatuida no artigo 148 do Codigo de Processo Civil.