Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016336
Data do Acordão:06/02/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA
TRANSGRESSÃO FISCAL
QUANTITATIVO DA MULTA
INTENÇÃO DE REVENDA
Sumário:I - Para haver lugar a isenção da sisa estabelecida no artigo 11, n. 3, do Codigo da Sisa e necessaria a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Intenção de revenda dos predios adquiridos; b) Estar o comprador tributado em contribuição industrial pelo exercicio da actividade de compra de predios para revenda.
II - Provando-se que o adquirente do predio que comprou este com o referido beneficio de isenção da sisa não tinha no momento da aquisição intenção de revender o imovel adquirido, comete uma transgressão do artigo 47 do Codigo da
Sisa, punida pelo artigo 156 do mesmo diploma com multa igual ao dobro do imposto.
Nº Convencional:JSTA00017079
Nº do Documento:SA219710602016336
Data de Entrada:10/19/1970
Recorrente:COVANEIRO , EUGENIO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/10/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:302
Referência Publicação 1:AD N116-117 ANOX PAG1237
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1970/06/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N3 ART47 ART156 ART157 ART166.
CCIV867 ART1548.
CCIV66 ART410.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/07/01 IN AD N108 PAG1697.
AC STAP DE 1968/10/10 IN AD N85 PAG143.
Referência a Doutrina:GALVÃO TELLES DOS CONTRATOS EM GERAL 2ED PAG181.