Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030317
Data do Acordão:04/07/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:AMNISTIA
RENÚNCIA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CADUCIDADE
Sumário:I - A renúncia aos efeitos da amnistia é sempre permitida, já quanto aos efeitos produzidos, já quanto aos futuros, ainda que a lei o não refira de modo expresso.
II - Mas não sendo a amnistia uma dádiva irrecusável, a sua renúncia terá, no entanto, de ser ponderada, séria e validamente manifestada.
III - Se um recorrente viu amnistiada a infracção cuja punição impugna e silenciou à amnistia, maxime nos casos em que a lei preveja o modo e o tempo de renunciá-la, terá de presumir-se, juris et de jure, que ele a aceitou em toda a sua extensão, calando mesmo os efeitos produzidos, havendo, então, que julgar extinta a instância, por inutilidade do seu prosseguimento.
IV - O art. 48 da LPTA que prevê o prosseguimento de recurso, contra acto ou facto que apenas faça cessar para o futuro os efeitos do acto anterior, não serve para a amnistia, sendo aplicável, unicamente, a casos de exercício ou de não-exercício do poder administrativo como o da revogação ex nunc e o da caducidade.
Nº Convencional:JSTA00034417
Nº do Documento:SA119920407030317
Data de Entrada:01/16/1992
Recorrente:GONÇALVES , JOSE
Recorrido 1:CM DA MAIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG ART9.
LPTA85 ART47 ART48.
EDF84 ART11 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20142 DE 1991/06/25.