Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030317 |
| Data do Acordão: | 04/07/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | AMNISTIA RENÚNCIA DECLARAÇÃO EXPRESSA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CADUCIDADE |
| Sumário: | I - A renúncia aos efeitos da amnistia é sempre permitida, já quanto aos efeitos produzidos, já quanto aos futuros, ainda que a lei o não refira de modo expresso. II - Mas não sendo a amnistia uma dádiva irrecusável, a sua renúncia terá, no entanto, de ser ponderada, séria e validamente manifestada. III - Se um recorrente viu amnistiada a infracção cuja punição impugna e silenciou à amnistia, maxime nos casos em que a lei preveja o modo e o tempo de renunciá-la, terá de presumir-se, juris et de jure, que ele a aceitou em toda a sua extensão, calando mesmo os efeitos produzidos, havendo, então, que julgar extinta a instância, por inutilidade do seu prosseguimento. IV - O art. 48 da LPTA que prevê o prosseguimento de recurso, contra acto ou facto que apenas faça cessar para o futuro os efeitos do acto anterior, não serve para a amnistia, sendo aplicável, unicamente, a casos de exercício ou de não-exercício do poder administrativo como o da revogação ex nunc e o da caducidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00034417 |
| Nº do Documento: | SA119920407030317 |
| Data de Entrada: | 01/16/1992 |
| Recorrente: | GONÇALVES , JOSE |
| Recorrido 1: | CM DA MAIA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG ART9. LPTA85 ART47 ART48. EDF84 ART11 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20142 DE 1991/06/25. |