Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0109/11 |
| Data do Acordão: | 06/09/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA MÉDICA PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - Estando os RR, médicos num hospital público, obrigados não só a tratar devidamente os seus doentes como a prever as consequências negativas que podem resultar desses tratamentos, a sua conduta só podia ser criminalmente censurada se esse cuidado fosse negligenciado quer porque, pura e simplesmente, não ministraram aos doentes os cuidados devidos, podendo tê-lo feito, quer porque fizeram errados diagnósticos e promoveram errada terapêutica quando tinham condições para fazer correctos diagnósticos e correcta terapêutica e só por grave negligência o não fizeram. II - Deste modo, e não se tendo provado que se outros procedimentos tivessem sido tomados a situação clínica da Autora teria tido outros desenvolvimentos e que ela não teria sofrido as dramáticas consequências descritas no probatório, não se pode concluir ter havido negligência médica. III - Sendo assim, a factualidade que se colhe no probatório não constitui crime o prazo de prescrição do direito aqui reclamado prescreve no prazo de três anos a contar da data em que os Autores tiveram conhecimento daquele direito (artigo 481.º, n.º 3, do Código Civil “ex-vi” artigo 71.º, n.º 2 da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00067031 |
| Nº do Documento: | SA1201106090109 |
| Data de Entrada: | 02/08/2011 |
| Recorrente: | CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | D... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3. LPTA85 ART71 N2. CP85 ART136 N2 ART148 N3 ART150. |
| Aditamento: | |