Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0559/23.4BEPNF
Data do Acordão:11/06/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR
CADUCIDADE
PROCESSO
INTEMPESTIVIDADE
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
PUBLICIDADE
NOTIFICAÇÃO
FORMA
FORMALIDADE
Sumário:I - No que se refere à eficácia do ato administrativo, estabelece o n.º 1 do artigo 155.º do CPA a regra geral de o ato produzir os seus efeitos desde a data em que é praticado, mas em relação aos atos constitutivos de deveres ou encargos, isto é, os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação, segundo o artigo 160.º do CPA, enquanto desvio à regra geral.
II - Comprovando-se que a Requerente foi regularmente notificada do ato suspendendo, nunca poderá invocar a ineficácia do ato suspendendo quanto à sua pessoa.
III - Estabelece o artigo 158.º do CPA quanto à publicação obrigatória do ato administrativo, que a mesma só é obrigatória quando exigida por lei (n.º 1) e que a falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia (n.º 2), pelo que, a formalidade da publicação do ato administrativo apenas se colocar e constituir um requisito de eficácia do ato administrativo quando a lei expressamente o prever.
IV - Uma coisa é a notificação, nos termos dos artigos 112.º e 114.º do CPA e a eficácia do ato administrativo, prevista nos artigos 155.º e 160.º do CPA e no artigo 59.º do CPTA, outra coisa é a forma do ato, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 170.º do CPA e as formalidades do ato, previstas no n.º 3 do artigo 170.º do CPA.
V - A questão da publicação do ato de anulação não respeita à sua forma, mas antes às formalidades do ato.
VI - Não cabe nem na letra, nem do espírito da norma invocada que o ato suspendendo (proferido no âmbito de um procedimento de impugnação administrativa), individual e concreto, destinado a um único professor, tenha de ser publicado, de forma a ser levado ao conhecimento de todos os professores não afetados, pois a decisão sobre a anulação da sua colocação não diz respeito aos outros candidatos, nem projeta os seus efeitos sobre os outros candidatos.
VII - Para o caso em apreço valem as regras gerais da notificação dos atos administrativos, previstas nos artigos 112.º, n.º 1, a) e 114.º do CPA, as quais no presente caso foram cumpridas, não dependendo a eficácia do ato suspendendo da sua publicação, por a lei não a prever.
Nº Convencional:JSTA000P32810
Nº do Documento:SA1202411060559/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: