Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020777
Data do Acordão:10/23/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
ULTRAMAR
MANUTENÇÃO DA ORDEM PUBLICA
RISCO AGRAVADO
REINSTRUÇÃO DE PROCESSO GRACIOSO
Sumário:I - Serviço de campanha ou equiparado, para efeitos do Decreto-Lei n. 43/76, pressupõe operação ou efeito de operação frente ou contra o inimigo das Forças Armadas Portuguesas.
II - Apos a Declaração de 27 de Julho de 1974, reconhecendo o direito dos povos a auto-determinação e mandando cessar as hostilidades com os "movimentos de libertação" dos ex-territorios do Ultramar findou o "serviço de campanha" susceptivel de permitir a qualificação como Deficiente das Forças Armadas.
III - A conclusão anterior não prejudica a aludida qualificação de "serviço de campanha" em actividades operacionais ocorridas contra ataques de qualquer dos "movimentos de libertação" então existentes.
IV - Não obstante a cessação do "serviço de campanha", nos termos da conclusão II, e equiparavel a esse serviço de campanha a actividade posterior necessaria a manutenção da ordem publica ou a prevenção contra possiveis ataques dos aludidos "movimentos de libertação", desde que, neste ultimo caso, se verifique o risco agravado a que se refere o art. 2 do
D.L. n. 43/76.
V - Muito embora não se encontrem esgotadas as diligencias de instrução em processos de inquerito sobre determinado acidente, a legalidade do despacho proferido nesse processo afere-se em face dos elementos de facto efectivamente coligidos.
VI - O administrado, vitima do acidente, pode requerer a abertura do processo para complemento da instrução, sem prejuizo de anterior improcedencia do recurso.
Nº Convencional:JSTA00024002
Nº do Documento:SA119861023020777
Data de Entrada:05/11/1984
Recorrente:PEREIRA , MANUEL
Recorrido 1:DIRSERV DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO EME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4089
Referência Publicação 1:AD N308-309 ANOXXVI PAG1087
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRSERV DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO EME DE 1983/11/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:CONST82 ART266.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/11/15 IN AD N283 PAG756.