Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0498/13
Data do Acordão:07/10/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
ERRO
PROPOSTA
CORRECÇÃO
PEDIDO
ESCLARECIMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - O M.P. só pode intervir em duas situações; na qualidade de parte - propondo acções destinadas a defender a legalidade democrática ou a promover a realização do interesse público – e, por outro lado, na defesa e promoção da boa administração da justiça – interpondo recursos de decisões judiciais “proferidas com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais” e emitindo pareceres nos recursos jurisdicionais (art.ºs 141.º/1 e 146.º/1 do CPTA).
II - O que quer dizer que M.P. não se pode pronunciar sobre questões de natureza processual como a legitimidade da sua intervenção nas questões de mérito depende da qualidade e importância dos direitos, valores ou bens legalmente assinalados.
III - Nos termos do art.º 249.º do CC a declaração só é rectificável se for visível, pelo seu próprio contexto ou através das circunstâncias em que foi feita, que a mesma decorreu de erro de cálculo ou de escrita. Por isso essa norma não abriga o direito à correcção de erros de qualquer outro tipo.
IV - Os pedidos de esclarecimentos feitos ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º/1, 166.º/1 e 183.º/1 do CCP não se destinam a suprir erros, omissões ou insuficiências das propostas mas, apenas e tão só, a tornar mais claros e transparentes os seus atributos, os seus elementos ou os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato.
V - A violação do princípio da proporcionalidade só ocorre no exercício de poderes discricionários, constituindo um dos seus limites internos, o que, a contrario, quer dizer que a ofensa a esse princípio não pode ter lugar durante o uso de poderes estritamente vinculados.
Nº Convencional:JSTA000P16084
Nº do Documento:SA1201307100498
Data de Entrada:05/17/2013
Recorrente:A...., SA
Recorrido 1:MFIN E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: