Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0498/13 |
| Data do Acordão: | 07/10/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO ERRO PROPOSTA CORRECÇÃO PEDIDO ESCLARECIMENTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O M.P. só pode intervir em duas situações; na qualidade de parte - propondo acções destinadas a defender a legalidade democrática ou a promover a realização do interesse público – e, por outro lado, na defesa e promoção da boa administração da justiça – interpondo recursos de decisões judiciais “proferidas com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais” e emitindo pareceres nos recursos jurisdicionais (art.ºs 141.º/1 e 146.º/1 do CPTA). II - O que quer dizer que M.P. não se pode pronunciar sobre questões de natureza processual como a legitimidade da sua intervenção nas questões de mérito depende da qualidade e importância dos direitos, valores ou bens legalmente assinalados. III - Nos termos do art.º 249.º do CC a declaração só é rectificável se for visível, pelo seu próprio contexto ou através das circunstâncias em que foi feita, que a mesma decorreu de erro de cálculo ou de escrita. Por isso essa norma não abriga o direito à correcção de erros de qualquer outro tipo. IV - Os pedidos de esclarecimentos feitos ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º/1, 166.º/1 e 183.º/1 do CCP não se destinam a suprir erros, omissões ou insuficiências das propostas mas, apenas e tão só, a tornar mais claros e transparentes os seus atributos, os seus elementos ou os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato. V - A violação do princípio da proporcionalidade só ocorre no exercício de poderes discricionários, constituindo um dos seus limites internos, o que, a contrario, quer dizer que a ofensa a esse princípio não pode ter lugar durante o uso de poderes estritamente vinculados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16084 |
| Nº do Documento: | SA1201307100498 |
| Data de Entrada: | 05/17/2013 |
| Recorrente: | A...., SA |
| Recorrido 1: | MFIN E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |