Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029887
Data do Acordão:07/07/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONTAGEM DE PRAZO
PENA DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
ASSUNTOS CORRENTES
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
CONLUIO
Sumário:I - O art. 4 do E. Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 16/1 contempla dois prazos prescricionais: um, mais longo, com termo "a quo" no momento da prática da infracção - n. 1: outro, mais curto, com início na data do conhecimento da infracção ou da falta por parte do dirigente máximo do serviço - n. 2.
II - Para que seja aplicável o prazo correspondente ao procedimento criminal - se este for superior a 3 anos
- (art. 4 n. 3 do E. Disciplinar) apenas importa indagar da pena máxima abstractamente cominada na lei para o tipo legal de crime em cuja previsão os factos disciplinarmente relevantes sejam, igualmente em abstracto, susceptíveis de subsunção.
III - O prazo prescricional de 3 meses contemplado no n. 2 do art. 4 citado inicia-se com o "conhecimento da falta", o que logo inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeou, por forma a tornar possível a formulação de um juízo fundado de que integram infracção disciplinar.
Assim, esse prazo apenas se iniciará quando o dirigente tiver conhecimento de fortes indícios da prática de infracção, ou seja do momento em que esta é conhecida, não bastando uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada e individualizada.
IV - É da competência exclusiva dos membros do Governo a aplicação da pena de "suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos" contemplada no n. 2 do art. 76 do E. da Aposentação aprovado pelo Dec-Lei n. 498/72 de 9/12.
V - A delegação feita pelo Ministro da Tutela no seu Secretário de Estado para o despacho dos "assuntos correntes" de uma Direcção-Geral organicamente integrada no Ministério engloba-se na chamada competência administrativa geral do Governo estabelecida pelo art.
202 da C.R.Portuguesa de "praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado" (conf. al. e) respectiva).
Assim, no âmbito de tal delegação, inserida na designada "administração corrente ou de "gestão ordinária", por contra-posição à denominada "alta administração" ou "gestão extraordinária" na qual se integram os actos políticos e legislativos - cabe, sem dúvida e de modo implícito a competência para a aplicação de penas disciplinares de carácter expulsivo ou das respectivas sanções sucedâneas ou equivalentes.
VI - A razão de ser da obrigatoriedade da menção da delegação do poder de punir na nota de culpa, à qual se reporta o n. 6 do art. 59 do E. Disciplinar, reside na necessidade de alertar o arguido para o carácter definitivo do acto sancionador final e para a consequente susceptibilidade de interposição imediata do respectivo recurso contencioso.
A preterição dessa formalidade só surtirá contudo efeito invalidante se o respectivo fim legal não houver sido atingido por outro meio e se o interessado não houver exercido eficaz e oportunamente os meios de reacção ao seu dispor em consequência dessa omissão.
VII - O "conluio" a que se refere a al. d) do n. 1 do art. 31 do E. Disciplinar não exige prova presencial, podendo a concertação de esforços ou a combinação fraudulenta para a prática da infracção extrair-se de factos, actos ou circunstâncias donde claramente se deduzam - "factis vel actis".
Nº Convencional:JSTA00035423
Nº do Documento:SA119920707029887
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:JORGE , ANTONIO
Recorrido 1:SE DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO DE 1991/03/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF84 ART4 ART17 N4 ART31 N1 B D ART59 N6.
CP82 ART117 N1 B ART420 ART422.
EA72 ART76 N2.
CONST89 ART186 N1 ART200 ART201 ART202 ART204 N2.
DL 329/87 DE 1987/09/26 NA REDACÇÃO DO DL 94/90 DE 1990/03/20 ART1.
DL 329/87 DE 1987/09/26 ART15 N6 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/07/23 IN AP-DR 1985/07/30 PAG3795.
AC STA DE 1990/04/14 IN AD N354 PAG711.
AC STA DE 1991/02/19 IN AD N364 PAG433.
AC STA PROC27677 DE 1991/06/04.
AC STJ DE 1990/09/19 IN CJ 1990 ANOXV TIV PAG11.
AC STA PROC22473 DE 1986/02/12.
AC STA PROC23405 DE 1989/04/13.
AC STA PROC26377 DE 1991/04/30.
AC STA DE 1986/03/04 IN AD N300 PAG1475.
AC STA DE 1987/01/20 IN AD N312 PAG1532.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG460 PAG569.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG230 PAG232.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG229.
COSTA MESQUITA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 BRAGA PAG140.
GIANNINI ANO ADMINISTRATIVO PAG85.