Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009966
Data do Acordão:06/11/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:OCUPAÇÃO DE CASAS
DESPEJO ADMINISTRATIVO
ACTO DE INDEFERIMENTO
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE PASSIVA
RECURSO PARA A AUDITORIA ADMINISTRATIVA
RECURSO DE SENTENÇA DA AUDITORIA ADMINISTRATIVA
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
CONVITE DO TRIBUNAL
DESPACHO LIMINAR
DESPACHO SANEADOR
JULGAMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA
ACÇÃO
RENOVAÇÃO DA INSTANCIA
Sumário:I - Os ocupantes de predios urbanos, antes da vigencia do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, tem de ser citados, nos termos do paragrafo 2 do artigo
835 do Codigo Administrativo, sob pena de ilegitimidade passiva, no recurso contencioso da deliberação municipal que indeferiu o pedido de notificação para despejo daqueles ocupantes, ao abrigo do artigo 5 do citado decreto-lei.
II - Esses ocupantes são as pessoas conhecidas e identificadas na petição dirigida a Camara e na petição de recurso contencioso, alem das pessoas que, a data da interposição do recurso, habitam o predio ocupado.
III - Desde que no agravo do despacho que julgou extinta a instancia por falta de requerimento da citação dos ocupantes, na petição inicial, apenas se impugna a ilegalidade daquele despacho com base em não haver lugar aquela citação, não pode o Tribunal ad quem, exorbitando do objecto do agravo, mandar suprir a deficiencia da petição ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 838 do Codigo Administrativo.
IV - De resto, o convite a regularização da petição, para os fins da conclusão anterior, so pode ocorrer no despacho liminar e não no despacho saneador.
V - O julgamento, causa extintiva da instancia, previsto na alinea a) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil, não e a decisão definitiva de merito, mas sim o julgamento de forma, emitido por algum dos fundamentos previstos no artigo 288 do mesmo Codigo.
VI - E, pois, correcto o despacho que, invocando a ilegitimidade passiva, declara extinta a instancia, nos termos da citada alinea a) do artigo 287, tendo como implicita a absolvição da instancia, como especie do julgamento extintivo previsto naquela alinea a).
VII - O recurso contencioso para a auditoria aproxima-se da acção, em termos de comportar o instituto da absolvição da instancia, com o inerente efeito de renovação da causa ao abrigo do disposto no artigo
289, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00013011
Nº do Documento:SA119760611009966
Data de Entrada:01/05/1976
Recorrente:SA , FRANCISCO
Recorrido 1:CM DE SERPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1042
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CADM40 ART838 PAR1 PAR2.
RSTA57 ART48 ART57 PAR5.
CPC67 ART287 A ART288 N1 E ART289 N2 ART495.
DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N3 ART3 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1968/10/11 IN AD N86 PAG165.
AC STA DE 1969/10/31 IN COL AC PAG1018.
AC STAP DE 1971/07/23 IN COL AC PAG357.
AC STJ DE 1973/03/13 IN BMJ N225 PAG202.
AC STAP DE 1957/05/30 IN COL OF VXX PAG433.
AC STA DE 1951/04/06 IN COL OF VXVII PAG233.
AC STA DE 1963/02/27 IN RLJ ANO86 PAG158.
AC STA DE 1955/07/01 IN COL OF VXXI PAG581.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG38.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSOCIVIL VIII PAG426 NOTA1.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1304PAG1343.
AFONSO QUEIRO IN RDES VII PAG173.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VI PAG393.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG58 PAG59.
Aditamento:Dada a unidade e coerencia do ordenamento juridico impõe-se interpretar o paragrafo 1 do art. 838 do Codigo Administrativo em termos dos arts. 48 e 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, impendendo assim sobre o juiz o dever de convidar o recorrente a suprir a deficiencia da petição quando se não requeira a citação das pessoas que possam ser prejudicadas com a procedencia do recurso.