Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012128
Data do Acordão:07/12/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:COELHO DIAS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REQUERIMENTO
CAUÇÃO
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário:I - Numa execução fiscal, à luz do disposto nos arts. 160,
170 e 262 do CPCI, a prestação de caução, bem como o seu eventual reforço, não dependem de requerimento da exequente, podendo o juiz ordenar oficiosamente a prática de tais actos.
II - Pedida certidão da qual constasse que a requerente havia garantido, por fiança bancária, as dívidas à Fazenda Nacional, desconhecendo-se o fim a que se destinava a certidão e verificando-se a insuficiência da garantia prestada para cobrir as importâncias em dívida no processo, nesse momento, não podendo, assim, certificar-se o que fôra pedido, podia o juiz ordenar o reforço da caução, em ordem a ser passada tal certidão retratando a situação exacta da requerente, no momento em que fosse emitida.
III - Não querendo a requerente sujeitar-se ao reforço da caução, poderia requerer, apenas, se certificasse o montante em dívida e o valor da garantia prestado para ser suspensa a execução.
Nº Convencional:JSTA00045614
Nº do Documento:SAP19950712012128
Data de Entrada:11/28/1990
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL EP
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1990/11/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART33 ART34 ART160 ART170 ART262.
CPC67 ART137 ART156 ART174 ART175.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC12129 DE 1994/01/26.
AC STA PROC12129 DE 1990/10/10 IN AP-DR DE 1993/04/15 PAG1024.