Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0975/11 |
| Data do Acordão: | 12/07/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | MANDATÁRIO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | O disposto no art. 33º do CPC aplica-se em caso de não constituição inicial de advogado. À falta de advogado que ocorra no decurso do processo, aplica-se, em caso de revogação ou renúncia do mandato, a norma do art. 39° do CPC. A superveniente falta de advogado traduzida na impossibilidade de exercer o mandato a que aludem os arts. 276°, n° l, al. b), e 278° do CPC conduz à suspensão da instância. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13556 |
| Nº do Documento: | SA2201112070975 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A..., S.A. E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |