Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047094 |
| Data do Acordão: | 05/28/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | APOIO FINANCEIRO. REQUISITOS DE ADMISSÃO. |
| Sumário: | I - Atento o preceituado nos artºs 7.º, n.º 2 da Res. Cons. Min. N.º 13/97 e 10.º, n.º 1, do DL 22/97, que deferem a homologação da deliberação respeitante às candidaturas ao apoio em causa aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional, e pese embora cada uma destas entidades haja exarado um despacho homologatório, deve entender-se que estamos perante um único acto administrativo - despacho conjunto. II - O SAJE, segundo o n.º 2 do art.º 1.º do DL n° 22/97, de 23/JAN, tem por objecto o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários. III - De entre as condições que as entidades promotoras devem reunir, o art.º 3°, n° 1, alínea a), do DL n° 22/97, de 23.01, prescreve que, devem ser "consideradas pequena ou média empresa (PME), em nome individual ou sob a forma de sociedade comercial, devendo, neste último caso, os jovens empresários deter uma participação social igual ou superior a 51% e estarem proporcionalmente representados na respectiva gestão." IV - Atento o estatuído nas disposições conjugadas daqueles nºs 2 do art.º 1.º e art.º 3°, n° 1, alínea a), do DL n° 22/97, e tendo em vista o que decorre, nomeadamente dos artºs 259.º, 260.º, 261.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) quanto à competência dos gerentes de sociedade por quotas, e pese embora os poderes societários decorrentes, entre outros, do art.º 257.º do CSC, deve exigir-se para a candidatura ao apoio em causa que, à data da mesma, o sócio jovem, além de dever ser titular da maioria no capital da sociedade candidata, detenha a regência em termos de a não ter que a exercer igualitariamente com outro sócio gerente, não jovem. V - A fundamentação per relationem, expressamente prevista no artº 125º, nº1 do CPA, consiste na remissão expressa feita pelo acto para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, com clareza, congruência e suficiência, a respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. VI - Deve considerar-se admissível a fundamentação por dupla remissão, isto é, que o acto possa remeter para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação. VII - Assim, consistindo o acto impugnado numa homologação de deliberação da Comissão Nacional do SAJE a qual, apreciando a candidatura em causa, entendeu reprová-la em conformidade com o parecer para que remete (o qual, tendo em vista um destinatário normal, externou de modo perceptível, as razões de facto e de direito da tal reprovação), deve o mesmo considerar-se fundamentado. |
| Nº Convencional: | JSTA00057766 |
| Nº do Documento: | SA120020528047094 |
| Data de Entrada: | 01/17/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINPLAT E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINPLAT DE 2000/10/31. DESP SE DA JUVENTUDE DE 2000/10/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. APOIO A JOVENS EMPRESÁRIOS. |
| Legislação Nacional: | DL 22/97 DE 1997/01/23 ART2 ART3. |
| Aditamento: | |