Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0947/07 |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DEVER DE VIGILÂNCIA MORTE INDEMNIZAÇÃO DANO PATRIMONIAL DANO MORAL CULPA ILICITUDE |
| Sumário: | I - A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. II - O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a possibilidade do assistido, mais tarde, vir a exercer o direito de regresso com vista ao ressarcimento do prejuízo sofrido com a perda da demanda. III - Deste modo, e muito embora seja certo que os chamados, enquanto assistentes do Réu, compartilham com ele as vicissitudes da acção também o é que, não sendo titulares ou contitulares da relação material controvertida mas de uma relação conexa que serve de base ao chamamento, não podem ser condenados solidariamente com ele. IV - O dever de vigilância não se destina a impossibilitar a ocorrência de todos os perigos, visto que sendo eles em tão grande número seria impossível consegui-lo, mas apenas e tão só a evitar aqueles que, segundo as linhas típicas de causalidade, são capazes de causar danos insuportáveis. V - Assim, muito embora seja irrazoável exigir que os jovens que frequentam um campo de férias estejam livres de quaisquer perigos e, portanto, exigir que essa frequência seja absolutamente segura, certo é que já se apresenta como razoável e, por isso, a exigência de que os mesmos sejam impedidos de participar em actividades que, antecipadamente, se sabe que comportam um elevado grau de perigo. VI - No dano por morte há que distinguir entre os danos sofridos pela vítima que veio a falecer dos danos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização. E, no tocante aos danos sofridos pela vítima, importa ainda separar o dano pela morte propriamente dita dos danos sofridos no período que decorreu entre o momento do acidente e o momento do falecimento (dores, angústia, desespero, sofrimento, etc.) pois que este último dano, ainda que indissociável do primeiro, é dele distinto. VII - O titular do direito de indemnização é o lesado o que significa que os Autores só teriam direito a indemnização por danos patrimoniais se provassem que tinham tido perdas patrimoniais em resultado da morte do seu filho. |
| Nº Convencional: | JSTA00065069 |
| Nº do Documento: | SA1200805290947 |
| Data de Entrada: | 11/08/2007 |
| Recorrente: | INST PORTUGUÊS DA JUVENTUDE - OUTROS |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D ART330 ART332 ART337. CPTA02 ART141 N1. CCIV66 ART483 ART486 ART496. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC856/04 DE 2005/04/07.; AC STA PROC1393/03 DE 2004/03/10.; AC STA PROC142/07 DE 2007/09/25.; AC STJ PROC05A3765 DE 2006/02/07.; AC STA PROC1186/06 DE 2007/10/04. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571. |
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