Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0947/07
Data do Acordão:05/29/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DEVER DE VIGILÂNCIA
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
DANO MORAL
CULPA
ILICITUDE
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
II - O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a possibilidade do assistido, mais tarde, vir a exercer o direito de regresso com vista ao ressarcimento do prejuízo sofrido com a perda da demanda.
III - Deste modo, e muito embora seja certo que os chamados, enquanto assistentes do Réu, compartilham com ele as vicissitudes da acção também o é que, não sendo titulares ou contitulares da relação material controvertida mas de uma relação conexa que serve de base ao chamamento, não podem ser condenados solidariamente com ele.
IV - O dever de vigilância não se destina a impossibilitar a ocorrência de todos os perigos, visto que sendo eles em tão grande número seria impossível consegui-lo, mas apenas e tão só a evitar aqueles que, segundo as linhas típicas de causalidade, são capazes de causar danos insuportáveis.
V - Assim, muito embora seja irrazoável exigir que os jovens que frequentam um campo de férias estejam livres de quaisquer perigos e, portanto, exigir que essa frequência seja absolutamente segura, certo é que já se apresenta como razoável e, por isso, a exigência de que os mesmos sejam impedidos de participar em actividades que, antecipadamente, se sabe que comportam um elevado grau de perigo.
VI - No dano por morte há que distinguir entre os danos sofridos pela vítima que veio a falecer dos danos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização. E, no tocante aos danos sofridos pela vítima, importa ainda separar o dano pela morte propriamente dita dos danos sofridos no período que decorreu entre o momento do acidente e o momento do falecimento (dores, angústia, desespero, sofrimento, etc.) pois que este último dano, ainda que indissociável do primeiro, é dele distinto.
VII - O titular do direito de indemnização é o lesado o que significa que os Autores só teriam direito a indemnização por danos patrimoniais se provassem que tinham tido perdas patrimoniais em resultado da morte do seu filho.
Nº Convencional:JSTA00065069
Nº do Documento:SA1200805290947
Data de Entrada:11/08/2007
Recorrente:INST PORTUGUÊS DA JUVENTUDE - OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D ART330 ART332 ART337.
CPTA02 ART141 N1.
CCIV66 ART483 ART486 ART496.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC856/04 DE 2005/04/07.; AC STA PROC1393/03 DE 2004/03/10.; AC STA PROC142/07 DE 2007/09/25.; AC STJ PROC05A3765 DE 2006/02/07.; AC STA PROC1186/06 DE 2007/10/04.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571.
Aditamento: