Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01019/08 |
| Data do Acordão: | 04/29/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | I – Ocorre nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando ela contenha um vício lógico. II – Não existe um vício deste tipo quando, depois de o Mmº Juiz “a quo” ter considerado, no seu discurso fundamentador, que a petição inicial é inepta, uma vez que foram alegados vícios que não podem considerar-se abrangidos pelo pedido, nem os dispensa e, por outro, que a nulidade da citação e a falta de notificação dos fundamentos da decisão de reversão não constituem fundamentos da oposição à execução fiscal e, no mais (prescrição e falta de requisitos do título executivo), intempestiva a petição inicial, rejeita liminarmente a petição inicial. III – Só pode proceder-se ao conhecimento dos fundamentos de oposição à execução fiscal (como a prescrição da obrigação, por exemplo) verificados que estejam os respectivos pressupostos processuais, o que não acontece se a petição inicial foi julgada inepta. IV – O decurso do prazo para deduzir oposição à execução fiscal extingue o direito que com a mesma se pretendia fazer valer, mesmo que na oposição se suscitem vícios de conhecimento oficioso, como é a prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10417 |
| Nº do Documento: | SA22009042901019 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Aditamento: | |