Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014884
Data do Acordão:05/12/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:SISA
AVALIAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Sumário:I - Pelo art. 57 do C.I.M.S.I.S.S.D., podendo embora o chefe da repartição de finanças "promover a avaliação dos bens transmitidos", este poder está vedado, no seu exercício, enquanto não for obtida autorização da D.G.C.I..
II - De modo que, equivalendo esta autorização a verificar que do exercício daquele poder legal não resulta prejuízo para o interesse público em jogo, será sempre o acto da entidade autorizada que, ao "promover a avaliação", definirá a situação jurídica no caso individual e concreto.
III - Por isso, é a actividade desenvolvida pelo chefe da repartição de finanças, onde se inclui o necessário pedido de autorização, que traduzirá o exercício do poder legal de "promover a avaliação dos bens transmitidos".
IV - Consequentemente, tendo sido promovida a questionada avaliação dentro do prazo de 180 dias fixado naquele art. 57, não ocorreu, no caso, a caducidade do direito aludido no mesmo preceito.
Nº Convencional:JSTA00038250
Nº do Documento:SA219930512014884
Data de Entrada:09/16/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA - LUA PROPRIEDADES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - LUA PROPRIEDADES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR FISC - IMPOSTOS.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART57.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG459.