Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033017 |
| Data do Acordão: | 11/16/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS DANO PATRIMONIAL DANO MORAL |
| Sumário: | I - Face ao preceituado no n. 2 do art. 77 da LPTA, impende sobre o requerente do pedido de suspensão de eficácia o ónus subjectivo ou formal da alegação, afirmação ou dedução dos factos integradores do requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 do mesmo diploma. II - Não satisfaz esse encargo o interessado que se limita a colocar o acento tónico no interesse público da respectiva continuação ao serviço e na imprevisibilidade dos danos causados ao interesse público em razão do acto lesivo dos seus direitos, já que se trata de interesses alienos, relativamente a cuja consistência prático-jurídica não detem o mesmo qualquer legitimidade defensiva. III - Não se torna possível dar por preenchido esse requisito sem que se demonstrem os concretos prejuízos, em termos de causalidade adequada, provavelmente advenientes para a esfera jurídica do requerente da imediata execução do acto impugnado ou a impugnar e abstractamente subsumíveis na qualificação legal de "prejuízos de difícil reparação". IV - Os danos ou prejuízos alegados, ainda que possam ser, quer de ordem material, quer de natureza não-patrimonial (moral), hão-de emergir, directa e necessariamente, dessa imediata execução e não ser mera consequência aleatória, hipotética ou conjectural desse evento. V - A circusntância de o acto suspendendo, declarativo - face a uma aventada preterição de formalidade essencial - da nulidade de um anterior acto de promoção de um assistente do ensino superior não universitário à categoria de "equiparado a professor adjunto", haver, para já, privado o anteriormente nomeado do desempenho das tarefas administrativo- -pedagógicas inerentes às funções do novo munus, é configuradora, em abstracto, de presumíveis danos de ordem moral, os quais não se perfilam, todavia, com um grau de intensidade e de objectividade merecedoras da tutela do direito, de harmonia com a doutrina vertida no n. 1 do art. 496 do Cod. Civil. VI - Tendo o docente em apreço continuado no exercício de funções lectivas, pelas quais vem auferindo regularmente os respectivos vencimentos - ainda que reportados à sua anterior categoria - os prejuízos correspondentes às eventuais diferenças de vencimentos e outros, de natureza económica ou material e pecuniariamente quantificáveis, serão perfeitamente reparáveis e ressarcíveis através da execução da eventual sentença anulatória, com a consequente reconstituição natural da situação actual hipotética. |
| Nº Convencional: | JSTA00038811 |
| Nº do Documento: | SA119931116033017 |
| Data de Entrada: | 11/02/1993 |
| Recorrente: | MOREIRA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | PRES DO INST POLITECNICO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1993/09/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A ART77 N2 ART78 N3 ART113 N2. CPC67 ART514. CCIV66 ART496 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29822 DE 1991/09/04. AC STA PROC28812 DE 1991/09/24. AC STA PROC32236-A DE 1991/12/17. AC STA PROC32263 DE 1993/06/08. AC STA PROC32644 DE 1993/10/12. AC STA PROC30087-A DE 1991/12/17. AC STA PROC31824 DE 1993/03/02. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG194. |