Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01151/02 |
| Data do Acordão: | 11/20/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CADUCIDADE. |
| Sumário: | I - O STA pode sindicar se o sentido do acto administrativo que foi fixado pelas instâncias é suportado pelas normas que regem a interpretação dos actos administrativos (art.ºs 9º e 236º do C. Civil). II - O efeito estatuitório de permitir que o administrado possa ainda efectuar o pagamento de uma taxa nas mesmas condições em que o poderia fazer dentro do prazo de pagamento voluntário, depois de decorrido este, não coeenvolve o efeito jurídico de poder reclamar/impugnar desse tributo num novo prazo ou num outro prazo. III - O direito de impugnação e respectivo prazo rege-se pela lei que vigorar à data em que o acto de liquidação foi notificado ao interessado. IV - Consumado o prazo de reclamação necessária a que aludia o art.º 22º n.º 2 da Lei n.º 1/87, de 6/1 sem haver sido posto em causa o acto de liquidação, este converte-se em caso resolvido. V - A discricionariedade normativo-constitutiva, de tipo regulamentar que o município exerce quando cria e regulamenta a taxa, dentro da lei atributiva de competência, não faz degenerar a dívida tributária da taxa de uma obrigação pública indisponível numa dívida disponível. VI - O tribunal pode conhecer oficiosamente da caducidade do direito de impugnar uma taxa municipal. |
| Nº Convencional: | JSTA00058454 |
| Nº do Documento: | SA22002112001151 |
| Data de Entrada: | 06/26/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST01 ART103 N2 ART266. CCIV66 ART9 ART236 ART303. L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N2. CPCI63 ART82 ART84. |
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