Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023347
Data do Acordão:01/11/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:DESPACHANTE OFICIAL
COMPETENCIA DISCIPLINAR
COMPETENCIA DO DIRECTOR GERAL DAS ALFANDEGAS
DIRECTOR DA ALFANDEGA
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
AUDIENCIA E DEFESA
NOTA DE CULPA
Sumário:I - Embora a competencia disciplinar sobre um despachante oficial caiba ao Director da Alfandega (artigo 463, paragrafo 1, da Reforma Aduaneira) pode ser primariamente exercida pelo membro do Governo que superintende, por a competencia do superior abranger a do inferior (artigo 16 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 11-1).
II - Ha falta de audiencia do arguido se a pena e aplicada num processo, mas baseada tambem na existencia de outros, em que aquele não foi ouvido e sem que tenha sido elaborada nota de culpa que considerasse o conjunto de infracções e a pena (mais grave) resultante da sua globalidade.
Nº Convencional:JSTA00021662
Nº do Documento:SA119900111023347
Data de Entrada:11/28/1985
Recorrente:LAGO , JORGE
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:26
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/08/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR SANCIONATORIO.
Legislação Nacional:DL 46311 DE 1965/04/27 ART463 N1 N2 PAR1.
EDF84 ART42 N1 ART48 ART57 N2 ART59 N4 ART66 N4.