Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02408/12.0BELSB |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL REPOSIÇÃO DE VERBAS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | Decide-se suspender a instância para colocar ao TJUE, em reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267º do TFUE, as seguintes questões: - Pode considerar-se que não ocorre a prescrição do procedimento para efeitos do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 3 do Regulamento nº 2988/95 quando a notificação que interrompe aquele prazo tenha tido lugar antes de decorridos os quatro anos, mas a mesma tenha posteriormente sido impugnada judicialmente e declarada nula pelo Tribunal nacional e renovada já depois de decorrido o prazo de prescrição absoluta de 8 anos, mas por atraso imputável à tramitação da ação judicial respeitante à verificação da legalidade do primeiro ato de notificação e não a “inação” do órgão administrativo de fiscalização das irregularidades do apoio? - É compatível com uma interpretação do artigo 3º, nº 1, 2 e 3 do Regulamento nº 2988/95, em conformidade com o princípio europeu da segurança jurídica, uma solução decorrente do direito nacional, segundo a qual, a pendência de processos judiciais (ações administrativas na jurisdição administrativa) de impugnação dos atos que verificam e notificam os beneficiários de irregularidades e obrigação de devolução de quantias, consubstancia uma causa de suspensão dos prazos de prescrição? - A considerar-se que a pendência no Estado-membro nacional de ação judicial impugnatória do ato administrativo que interrompe a prescrição do procedimento nos termos do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95 não constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento, e tendo em conta que estas ações impugnatórias no direito nacional não têm carácter urgente ou prioritário, pergunta-se se uma tal interpretação do artigo 3º do Regulamento nº 2988/95 é conforme ao princípio europeu de efetividade consagrado no artigo 4º, nº 3 do TUE? |
| Nº Convencional: | JSTA000P35901 |
| Nº do Documento: | SA12026071402408/12 |
| Recorrente: | A... - SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA |
| Recorrido 1: | IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |