Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01403/02
Data do Acordão:12/11/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ÓNUS DE PROVA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO
PROTECÇÃO
IMÓVEL
Sumário:I - O Pleno da 1ª Secção, como tribunal de revista que é, só conhece de matéria de direito (artº 21º, nº 3 do ETAF/84, aqui aplicável), pelo que não pode alterar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da matéria de facto, «salvo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (artº 722º, nº 2 ex vi artº 729º, nº 2 do CPC).
II - No recurso contencioso não existia o ónus de impugnação especificada, dispondo o artº 50º da LPTA que «a falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo recorrente, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios».
III - Cabe à Administração o ónus da prova dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva, mas cabe ao recorrente o ónus de provar que, no uso dos poderes discricionários, a Administração actuou contra princípios jurídicos fundamentais, no caso, contra o invocado princípio da proibição do excesso.
IV - É irrelevante que o PDM de Guimarães, ao incluir o imóvel do recorrente na «zona de protecção de imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação ou a proteger”, prevista no seu artº 53º, nº 2, tenha querido salvaguardá-lo, se está definitivamente decidido nos autos, por aresto deste Pleno, transitado em julgado que, não obstante aquela inclusão, o imóvel do recorrente não beneficiava de qualquer protecção legal especial, não lhe sendo, por isso, aplicável a citada norma regulamentar.
V - Não tendo o recorrente logrado demonstrar que o imóvel em causa gozava de protecção legal especial, ou que era possível um traçado alternativo da via a construir sem a destruição desse imóvel e sem agravamento dos custos, não merece censura o acórdão recorrido que julgou improcedente a invocada violação, pelo acto impugnado, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
Nº Convencional:JSTA00064774
Nº do Documento:SAP2007121101403
Data de Entrada:07/02/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC1403/02 DE 2007/03/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
CPC96 ART659 N3 ART729 N1 N2 ART722 N2 ART490.
LPTA85 ART1 ART50.
CCIV66 ART341 ART358 ART371 ART376 ART342.
CONST ART62.
CEXP91 ART2 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC42307 DE 2000/11/29.; AC STA PROC1797/02 DE 2003/10/09.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG268-271.
Aditamento: