Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01403/02 |
| Data do Acordão: | 12/11/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ÓNUS DE PROVA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO PROTECÇÃO IMÓVEL |
| Sumário: | I - O Pleno da 1ª Secção, como tribunal de revista que é, só conhece de matéria de direito (artº 21º, nº 3 do ETAF/84, aqui aplicável), pelo que não pode alterar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da matéria de facto, «salvo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (artº 722º, nº 2 ex vi artº 729º, nº 2 do CPC). II - No recurso contencioso não existia o ónus de impugnação especificada, dispondo o artº 50º da LPTA que «a falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo recorrente, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios». III - Cabe à Administração o ónus da prova dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva, mas cabe ao recorrente o ónus de provar que, no uso dos poderes discricionários, a Administração actuou contra princípios jurídicos fundamentais, no caso, contra o invocado princípio da proibição do excesso. IV - É irrelevante que o PDM de Guimarães, ao incluir o imóvel do recorrente na «zona de protecção de imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação ou a proteger”, prevista no seu artº 53º, nº 2, tenha querido salvaguardá-lo, se está definitivamente decidido nos autos, por aresto deste Pleno, transitado em julgado que, não obstante aquela inclusão, o imóvel do recorrente não beneficiava de qualquer protecção legal especial, não lhe sendo, por isso, aplicável a citada norma regulamentar. V - Não tendo o recorrente logrado demonstrar que o imóvel em causa gozava de protecção legal especial, ou que era possível um traçado alternativo da via a construir sem a destruição desse imóvel e sem agravamento dos custos, não merece censura o acórdão recorrido que julgou improcedente a invocada violação, pelo acto impugnado, do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso. |
| Nº Convencional: | JSTA00064774 |
| Nº do Documento: | SAP2007121101403 |
| Data de Entrada: | 07/02/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC1403/02 DE 2007/03/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. CPC96 ART659 N3 ART729 N1 N2 ART722 N2 ART490. LPTA85 ART1 ART50. CCIV66 ART341 ART358 ART371 ART376 ART342. CONST ART62. CEXP91 ART2 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC42307 DE 2000/11/29.; AC STA PROC1797/02 DE 2003/10/09. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG268-271. |
| Aditamento: | |