Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002198
Data do Acordão:03/09/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
ACTIVIDADE PRODUTORA
PRODUTOR SUJEITO A REGISTO
MERCADORIA DESTINADA A INCORPORAÇÃO
BENS MOVEIS
BENS IMOVEIS
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CASA PRE-FABRICADA
Sumário:I - E "produtora", para efeitos do Codigo do Imposto de Transacções, a empresa que, no e para o exercicio, por conta propria e ou por conta de outrem, da actividade de montagem de casas, vende e, por conta de outrem, da actividade de casas ja montadas, adquire varios materiais, com que, em estaleiros proprios, situados nos locais das obras ou fora destas, vem a criar, usando o sistema ou processo conhecido por "Fiorio" ou metodos tradicionais de construção civil, secções, partes ou paineis, cintas de paredes, fachadas, interiores, etc, que depois aplica, implanta ou coloca nas casas que monta ou repara.
II - Os bens assim criados constituem mercadorias, para efeitos do citado Codigo, e, enquanto aguardam nos estaleiros oportunidade para serem transportados para junto das respectivas obras, a fim de nestas serem colocados, implantados ou aplicados, são coisas moveis, so depois de ligados materialmente, com caracter de permanencia, as casas podendo ser havidos como partes integrantes destas e, assim, coisas imoveis.
III - A empresa que, no condicionalismo acima descrito, se encontra tributada pelo grupo A da contribuição industrial, com relação a actividade referente a de casas que vende, esta sujeita a registo como "produtora", para efeitos do Codigo acima citado.
IV - A mesma empresa, efectuando tal registo, ficaria habilitada a usar dos meios estabelecidos nos artigos 64 e 65 do mencionado Codigo e, assim, dispensada de pagar imposto de transacções ao adquirir os materiais referidos em 1.
V - A dita empresa, ao aplicar, colocar ou implantar nas casas que monta ou repara os bens ou coisas que criou, afecta-as a uso proprio e, por isso mesmo, lhe compete liquidar, entregar, ao Estado o respectivo imposto de transacções.
VI - Na falta de tal liquidação, esta passa a ser da competencia das repartições de finanças, com acrescimo de juros compensatorios.
VII - O imposto que a empresa tenha pago ao adquirir os materiais referidos em 1, por não ter agido de harmonia com o que se referiu em 4, e inoperante relativamente ao imposto que lhe competia liquidar e entregar ao Estado, conforme se consignou em 5, sem que dai resulte qualquer duplicação de colecta ou dupla tributação.
Nº Convencional:JSTA00005337
Nº do Documento:SA219830309002198
Data de Entrada:04/29/1982
Recorrente:ICESA-INDUSTRIAS DE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/06/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:165
Referência Publicação 1:AD N264 ANOXXII PAG1490
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CCIV867 ART375 N1.
CPCI63 ART14 B ART64 ART65 ART85 PARUNICO.
CCI63 ART7 A.
CCIV66 ART204 N1 E N3 ART205.
CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 95/76 DE 1976/01/30 ART3 PAR1.
CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART1 ART3 PAR1.
CIT66 ART1 D ART3 PAR1 D ART4 D ART8 ART25 A D ART26 A D ART36 PARUNICO ART39 PARUNICO ART41 A C ART48 ART49 A ART68 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/03/17 IN AD N115 PAG1051.
AC STA DE 1974/10/09 IN AD N161 PAG671.
AC STA PROC1019 DE 1980/07/16 IN AD N229 PAG67.
AC STA DE 1974/07/19 IN CTF N199-201 PAG229.
AC STA PROC1411 DE 1979/07/18.
AC STA PROC1439 DE 1980/01/23.
AC STA DE 1974/02/06 IN AP-DR 1975/06/26.
AC STA PROC482 DE 1977/02/02.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA IN CTF N103 PAG128 -142.
MADEIRA CURVELO E CAMPOS LAIRES O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES SOBRE AS MERCADORIAS 1980 PAG49-52.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VI PAG239.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG131.