Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034474
Data do Acordão:06/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
DIRECTOR DE SERVIÇO
NOTÁRIO PRIVATIVO
JUIZ AUXILIAR
JUIZ DAS EXECUÇÕES FISCAIS
CÁLCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
Sumário:I - Os critérios determinantes da pensão de aposentação encontram-se no Estatuto de Aposentação, aprovado pelo
DL n. 497/72, de 9 de Dezembro, mormente nos artigos 46 e 47, devendo atender-se, nos termos do n. 1, deste último preceito, ao vencimento e à média mensal das remunerações acessórias não fixas percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos.
II - O n. 2 do artigo 58 do DL 247/87, de 17 de Junho, ao estatuir o limite máximo correspondente a 70% do montante anual do vencimento base na percepção de emolumentos notariais e de custas fiscais por parte dos notários privativos e de juizes auxiliares nos processos de execução fiscal, (funcionários municipais) pressupõe que o funcionário esteja no activo durante o referido período, e pretende-lhe assegurar a possibilidade do mesmo atingir tal limite, em média, todos os meses, compensando os meses de menor participação emolumentar, em que não se atinge o referido tecto de 70%, com a participação emolumentar dos meses em que é exercido tal limite.
III - As remunerações acessórias referidas em II, ainda que percebidas num só mês, até ao referido limite de 70%, relevam no cálculo da pensão de aposentação sim mas como média mensal referente aos dois últimos anos imediatamente anteriores à aposentação, - cfr. b), n. 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação - e não como remuneração acessória daquele mês.
IV - As gratificações auferidas pelo exercício da função de delegado concelhio da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito do Autor não relevam para o cálculo da pensão de aposentação dada a incidência a cargo da autarquia municipal - cfr. artigo 6 do Estatuto de Aposentação.
Nº Convencional:JSTA00043566
Nº do Documento:SA119950614034474
Data de Entrada:04/12/1994
Recorrente:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD - CARVALHO , JOAQUIM
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD - CARVALHO , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/09/22.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 ART46 ART47 N1 A B ART48.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2.
DL 45362 DE 1963/11/21.
DL 466/79 DE 1979/12/07 ART30.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26 N1.
L 30-C/92 DE 1992/12/28 ART6 N1.
DRGU 32/80 DE 1980/07/09 ART3 H.
DL 42663 DE 1959/11/20 ART8 N2.
CADM40 ART137 N22.
DL 116/84 DE 1984/04/06 ART13 N5 N11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33096 DE 1994/02/16.
AC STA PROC27105 DE 1991/06/12.
AC STA PROC34279 DE 1994/06/23.
AC STA PROC33832 DE 1994/07/07.
Referência a Pareceres:P PGR 114/87 IN DR IIS DE 1989/05/12.