Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0968/11 |
| Data do Acordão: | 11/29/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DESERÇÃO DO RECURSO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O artigo 291.º do CPC trata da deserção da instância e da deserção dos recursos jurisdicionais, que estão sujeitas a disciplinas jurídicas diferentes. A instância fica deserta quando estiver interrompida durante dois anos. O recurso é julgado deserto quando estiver parado durante mais de um ano, por inércia do recorrente. II - A instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior. III - Proferida sentença num recurso contencioso de anulação, regulado pela LPTA, e interposto recurso dela, a paragem do processo, na fase de recurso jurisdicional, durante mais de um ano, por inércia do recorrente, determina a deserção deste recurso (extinção da instância de recurso jurisdicional) e não a extinção da instância do recurso contencioso no seu todo, com o consequente trânsito em julgado da sentença, nos termos gerais. |
| Nº Convencional: | JSTA00067277 |
| Nº do Documento: | SA1201111290968 |
| Data de Entrada: | 10/28/2011 |
| Recorrente: | A...... E OUTRA |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAC PORTO DE 2011/01/14 PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART291 ART277 N1 ART371 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24085 DE 1988/03/01 |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG458 PAG461 LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG520 |
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