Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0968/11
Data do Acordão:11/29/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
DESERÇÃO DO RECURSO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - O artigo 291.º do CPC trata da deserção da instância e da deserção dos recursos jurisdicionais, que estão sujeitas a disciplinas jurídicas diferentes. A instância fica deserta quando estiver interrompida durante dois anos. O recurso é julgado deserto quando estiver parado durante mais de um ano, por inércia do recorrente.
II - A instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior.
III - Proferida sentença num recurso contencioso de anulação, regulado pela LPTA, e interposto recurso dela, a paragem do processo, na fase de recurso jurisdicional, durante mais de um ano, por inércia do recorrente, determina a deserção deste recurso (extinção da instância de recurso jurisdicional) e não a extinção da instância do recurso contencioso no seu todo, com o consequente trânsito em julgado da sentença, nos termos gerais.
Nº Convencional:JSTA00067277
Nº do Documento:SA1201111290968
Data de Entrada:10/28/2011
Recorrente:A...... E OUTRA
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAC PORTO DE 2011/01/14 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART291 ART277 N1 ART371
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24085 DE 1988/03/01
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG458 PAG461
LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG520
Aditamento: