Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033028
Data do Acordão:11/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
DANO PATRIMONIAL
DANO MORAL
Sumário:I - Face ao preceituado no n. 2 do art. 77 da LPTA, impende sobre o requerente do pedido de suspensão de eficácia o ónus subjectivo ou formal da alegação, afirmação ou dedução dos factos integradores do requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 do mesmo diploma.
II - Não satisfaz esse encargo o interessado que se limita a pôr o acento tónico no interesse público da respectiva continuação ao serviço e na imprevisibilidade dos danos causados ao intresse público em razão do acto lesivo dos seus direitos, já que se trata de interesses alienos, relativamente a cuja consistência prático-jurídica não detem o mesmo qualquer legitimidade defensiva.
III - Não se torna possível dar por preenchido esse requisito, sem que se demonstrem os concretos danos, em termos da causalidade adequada, provavelmente advenientes para a esfera jurídica do requerente, da imediata execução do acto impugnado ou a impugnar e abstractamente subsumíveis na qualificação legal de "prejuízos de difícil reparação".
IV - Os danos ou prejuízos alegados, ainda que possam ser quer de ordem material, quer de natureza não patrimonial (moral), hão-de emergir, directa e necessariamente, dessa imediata execução, e não ser mera consequência aleatória, hipotética ou conjectural desse evento.
V - A circunstância de o acto suspendendo -- declarativo, face a uma aventada preterição de formalidade essencial, da nulidade de um anterior acto de promoção de um assistente do ensino superior não universitário à categoria de "equiparado a professor adjunto" - haver, para já, privado o anteriormente nomeado do desempenho das tarefas administrativo- -pedagógicas inerentes às funções do novo munus, é configuradora, em abstracto, de presumíveis danos, de ordem moral, os quais não se perfilam, todavia, com um grau de intensidade e de objectividade merecedoras da tutela do direito, de harmonia com a doutrina vertida no n. 2 do art. 496 do Cód. Civil.
VI - Tendo o docente em apreço continuado no exercício de funções lectivas, pelas quais vem auferindo regularmente os respectivos vencimentos - ainda que reportadas à sua anterior categoria - os prejuízos correspondentes às eventuais diferenças de vencimentos e outros, porque de natureza económica ou material e pecuniariamente quantificáveis, serão perfeitamente reparáveis e ressarcíveis através da execução da eventual sentença anulatória, com a consequente reconstituição natural da situação actual hipotética.
Nº Convencional:JSTA00038813
Nº do Documento:SA119931116033028
Data de Entrada:11/02/1993
Recorrente:GONÇALVES , ALVARO
Recorrido 1:PRES DO INST POLITECNICO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1993/09/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A ART77 N2 ART78 N3 ART113 N2.
CPC67 ART514.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29822 DE 1991/09/04.
AC STA PROC28812 DE 1991/09/24.
AC STA PROC32236-A DE 1991/12/17.
AC STA PROC32263 DE 1993/06/08.
AC STA PROC32644 DE 1993/10/12.
AC STA PROC30087-A DE 1991/12/17.
AC STA PROC31824 DE 1993/03/02.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG194.