Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038486 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO MESMA QUESTÃO DE DIREITO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir directa ou indirectamente, na respectiva resolução. II - Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto, mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio. III - Não pode concluir-se existir oposição de julgados quando a matéria de facto subjacente aos acórdãos recorrido e fundamento é tão diversa que, face a tal dissemelhança, não possa ser objecto de comparação de doutrina aplicada em um e outro por si os efeitos da al. b) do art. 24 do ETAF ou do n. 1 do art. 763 do Cód. Proc. Civil. IV - Não pode concluir-se pela identidade de situações em ambos os acórdãos quando um pressuposto fundamental deles é de conteúdo diverso respectivamente terem-se por provados no acórdão fundamento, certos e determinados rendimentos e no acórdão recorrido, não se ter provado quais os efectivos rendimentos do agregado familiar. |
| Nº Convencional: | JSTA00047906 |
| Nº do Documento: | SAP19960507038486 |
| Data de Entrada: | 12/14/1995 |
| Recorrente: | AGUIAR , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO HOSPITAL DE S JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC38486 - AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC37630 DE 1995/06/01. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART763 N1 N2 ART765 N3 ART767 N1. LPTA85 ART76 N1 A ART103. ETAF84 ART26 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32950 DE 1995/02/21. AC STAP PROC26812 DE 1984/01/13 IN AP-DR PÁG757. AC STAPLENO DE 1988/05/26 IN AP-DR PÁG366. AC STAPLENO PROC25382 DE 1989/05/11 IN AP-DR PÁG434. AC STAPLENO PROC25701 DE 1989/03/16 IN AP-DR PÁG235 IN AD N335 PÁG1375. AC STAPLENO PROC28941-A DE 1991/06/25. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DAS LEIS PÁG224. |