Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025364
Data do Acordão:03/01/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
VICIO DE FORMA
VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA
Sumário:I - A doutrina legal estabelecida no artigo 57 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho, não obsta a que se aprecie prioritariamente o vicio de forma quando do respectivo conhecimento possa resultar o apuramento de novos factos de que dependa o julgamento dos outros vicios.
II - E o que sucede quando o recorrente argui com reservas os vicios de violação de lei de fundo que imputa ao acto recorrido subordinando a sua verificação a existencia (hipotetica) de determinada motivação.
III - Não se mostra relevantemente fundamentado o acto de indeferimento de recurso hierarquico necessario que se limita a concordar com uma informação onde se refere que
"as vagas postas a concurso são da responsabilidade da gestão administrativa que tem motivos para não ter considerado a vaga reclamada" sem esclarecer quais tenham sido esses motivos.
Nº Convencional:JSTA00022760
Nº do Documento:SA119900301025364
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:ROLDÃO , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1555
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2.
LPTA85 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19760 DE 1986/12/04.
AC STA PROC22075 DE 1987/01/22.
AC STA PROC22684 DE 1987/04/09.
AC STAP PROC14733 DE 1984/05/02.
Aditamento:A fundamentação dos actos administrativos para ser relevante tem de apresentar as seguintes caracteristicas: ser clara de modo a permitir a descoberta do processo logico que conduziu o seu autor a proferir a decisão em causa; congruente, denotando uma articulação logica entre as premissas em que assenta a decisão e entre aquelas e esta; suficiente, o que significa uma indicação das razões de facto e de direito em que se apoia a decisão; e concreta, o que exclui o emprego de formulas vagas ou genericas.