Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0310/06 |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL REVALORIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS |
| Sumário: | I - Para efeitos da previsão do artº 17º do Dec. Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (respeitante à revalorização e produção de efeitos prevista naquele diploma legal), os funcionários da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), por estarem integrados em carreiras de regime especial, é-lhes aplicável o nº 3 daquele inciso legal o qual prevê que, “nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar”. II - Segundo aquele nº 3, e restante norma em que se insere, a lei deixou a análise e escolha dos casos particulares em que se justificaria a revalorização de carreiras dos regimes especiais ao cuidado da regulamentação, por esta se poder aproximar mais do concreto e das especificidades de cada caso do que o decreto-lei. III - A simples comprovação da emissão de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da realização de uma reunião de representantes dos trabalhadores da DGAIEC e aquele membro do Governo com vista à preparação de despacho regulamentar com o referido objectivo, sem que se conheçam as razões da ausência de outras iniciativas, não basta para comprovar a violação do princípios da boa fé na ausência de regulamentação sobre a matéria. IV - Não se havendo comprovado a assumpção pelo Governo que seria efectuada a revalorização prevista pelo citado artigo do DL 404-A/98 relativamente ao caso das referidas carreiras, pese embora hajam sido identificadas seis outras carreiras de regime especial que foram revalorizadas, também não pode afirmar-se ter havido violação do princípio da igualdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00064637 |
| Nº do Documento: | SAP200710180310 |
| Data de Entrada: | 05/16/2007 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM |
| Recorrido 2: | MFIN E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART77. DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17. DL 274/90 DE 1990/09/07 ART1. CONST97 ART13 ART59 ART266. CPA91 ART5 ART6-A. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG456. JOÃO CAUPERS IN LEGISLAÇÃO-CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO N18 PAG10 |
| Aditamento: | |