Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0310/06
Data do Acordão:10/18/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
REVALORIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS
Sumário:I - Para efeitos da previsão do artº 17º do Dec. Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (respeitante à revalorização e produção de efeitos prevista naquele diploma legal), os funcionários da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), por estarem integrados em carreiras de regime especial, é-lhes aplicável o nº 3 daquele inciso legal o qual prevê que, “nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar”.
II - Segundo aquele nº 3, e restante norma em que se insere, a lei deixou a análise e escolha dos casos particulares em que se justificaria a revalorização de carreiras dos regimes especiais ao cuidado da regulamentação, por esta se poder aproximar mais do concreto e das especificidades de cada caso do que o decreto-lei.
III - A simples comprovação da emissão de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da realização de uma reunião de representantes dos trabalhadores da DGAIEC e aquele membro do Governo com vista à preparação de despacho regulamentar com o referido objectivo, sem que se conheçam as razões da ausência de outras iniciativas, não basta para comprovar a violação do princípios da boa fé na ausência de regulamentação sobre a matéria.
IV - Não se havendo comprovado a assumpção pelo Governo que seria efectuada a revalorização prevista pelo citado artigo do DL 404-A/98 relativamente ao caso das referidas carreiras, pese embora hajam sido identificadas seis outras carreiras de regime especial que foram revalorizadas, também não pode afirmar-se ter havido violação do princípio da igualdade.
Nº Convencional:JSTA00064637
Nº do Documento:SAP200710180310
Data de Entrada:05/16/2007
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CM
Recorrido 2:MFIN E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART77.
DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17.
DL 274/90 DE 1990/09/07 ART1.
CONST97 ART13 ART59 ART266.
CPA91 ART5 ART6-A.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG456.
JOÃO CAUPERS IN LEGISLAÇÃO-CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO N18 PAG10
Aditamento: