Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025426
Data do Acordão:03/14/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO FISCAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
LEI RETROACTIVA.
Sumário:I - Nas situações de prescrição extintiva, que pressupõe uma certa duração de um estado de facto, está-se perante uma situação em curso de extinção e, por isso, se o facto extintivo da situação jurídica não ocorreu no domínio da lei anterior, a lei nova é, em princípio, potencialmente aplicável, sem retroactividade, à face do princípio geral sobre aplicação das leis no tempo, de que ela só dispõe para o futuro, com a restrição relativa ao prazo de prescrição, a que se aplica a regra do art. 297º do Código Civil.
II - Sendo aplicável a nova lei, é ela que define os pressupostos da sua aplicação às situações não extintas antes da sua entrada em vigor, podendo designadamente, considerar irrelevantes os factos passados sob o domínio da lei antiga que, em face desta lei, eram havidos como factos virtualmente extintivos ou exigir novas condições para a extinção da situação juridica em causa, mas, por razões de protecção de expectativas dos credores, não pode, sem retroactividade, valorizar ex novo, atribuindo-lhes efeitos jurídicos, factos passados no domínio da lei antiga que aí não tinham a relevância que na lei nova para eles se prevê.
III - Assim, em matéria de prescrição da obrigação tributária, a lei nova não poderá atribuir eficácia extintiva a períodos de tempo que, à face da lei antiga, não tinham relevância para efeitos de prescrição, designadamente aqueles cuja relevância deriva de actos com efeito interruptivo ou suspensivo,
IV - Por isso, o preceituado no art. 48º, nº 3, da L.G.T., que determina a ineficácia, em relação ao responsável subsidiário de actos interruptivos da prescrição se a citação não ocorrer até ao 5º ano subsequente ao da liquidação, não afecta os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência das leis anteriores.
V - O encurtamento do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 48º não é aplicável à prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social, por o prazo se encontrar previsto em lei especial e ser expressamente ressalvado «o disposto em legislação especial».
VI - Um encurtamento de um prazo de prescrição derivado apenas da antecipação do seu termo inicial pela lei nova, é irrelevante, pois esta, a aplicar-se quanto à duração do prazo, só pode ter como termo inicial o momento da entrada em vigor da lei nova ( art. 297º, nº 1, do Código Civil).
VII - Se o regime da nova lei não é aplicável em nenhum ponto, à contagem do prazo de prescrição aplicam-se as regras previstas na lei anterior.
Nº Convencional:JSTA00055565
Nº do Documento:SA220010314025426
Data de Entrada:09/20/2000
Recorrente:PEREIRA , JOSÉ
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEGURANÇA SOCIAL.
Legislação Nacional:CONST97 ART103 N2 ART165 N1 I.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1 N2.
CCIV66 ART7 N3 ART12 N1 ART297 N1 N2 ART318 ART326 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13 ART14.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2.
CPCI63 ART27.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1 ART11.
LGT98 ART2 N1 ART6 ART12 N1 ART48 ART49.
CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3.
L 41/98 DE 1998/08/04 ART2 N17 N18.
DL 433/99 DE 1999/10/26 ART2 N1.
ETAF84 ART121.
LPTA85 ART134 N1.
DL 52/88 DE 1988/02/19 ART25.
LGT98 NA REDACÇÃO DL L 100/99 DE 1999/03/26 ART49 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23889 DE 1999/06/16.; AC STA PROC21116 DE 1998/06/08.; AC STAPLENO PROC10599 DE 1991/04/10 IN AP-DR 1993/10/15 PAG112 IN AD N361 PAG119.; AC STA DE 1994/05/04 IN AD N400 PAG429.; AC STA PROC19076 DE 1996/03/13.; AC STA PROC19668 DE 1996/04/24.; AC STA PROC19921 DE 1996/09/25.; AC STA PROC13583 DE 1999/05/26.; ÃC STA PROC22876 DE 1999/11/10.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG235.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG148 PAG157-159.
Aditamento: