Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029344
Data do Acordão:04/30/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DIREITO AO ARRENDAMENTO
RENÚNCIA
RESERVA DE RENDEIRO
REFORMA AGRÁRIA
Sumário:I - É matéria de facto a determinação da vontade dos contraentes.
II - Assim, tendo a Secção concluído que as declarações feitas pelo arrendatário, em escritura pública, relativas à renúncia do direito de arrendamento não abrangia a Herdade da Torre da Palma, o Pleno tem de acatar tal decisão por a mesma exorbitar dos seus poderes de cognição - cfr. n. 3 do artigo 21 do ETAF.
III - Mas o referido negócio jurídico seria nulo porque à data em que foi celebrado o "arrendamento" não era titular do respectivo direito de arrendamento em virtude da expropriação anteror daquela Herdade - cfr. arts. 280 e f), n. 1 do art. 1051, do Código Civil.
IV - Daí que, por força do disposto no n. 1 do artigo 20 da
Lei n. 109/88, de 26.9, que veio restabelecer a posição jurídica do "arrendatário", que o fosse à data da expropriação, este tenha direito a uma reserva de rendeiro.
Nº Convencional:JSTA00046857
Nº do Documento:SAP19970430029344
Recorrente:CASTRO , MARIA
Recorrido 1:DUARTE , TEOFILO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1993/07/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Área Temática 2:DIR CIV.
Legislação Nacional:L N109/88 DE 1988/09/26 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1978/10/26 IN RLJ N111 PAG218.
AC STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG443.
AC STJ DE 1973/03/30 IN BMJ N225 PAG272.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA RLJ N103 PAG522-523 N104 PAG61-63 N105 PAG264 271 N107 PAG184.