Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004482
Data do Acordão:02/24/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
MATERIA DE FACTO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCICIO
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
RECEPÇÃO PROVISORIA DA OBRA
RECEPÇÃO DEFINITIVA DA OBRA
CUSTOS DE EXERCICIO
Sumário:I - Não envolve conhecimento de materia de facto a invocação que de alguns se possa fazer apenas com o sentido de ilustrar o que se apresenta como tese geral.
II - O principio da periodificação dos custos e dos proveitos exige que um empreiteiro que utiliza o criterio
"obra por obra" no apuramento dos resultados inscreva como proveito de um exercicio o nele recebido, resultante da liquidação por conclusão de obras.
Nº Convencional:JSTA00015433
Nº do Documento:SA219880224004482
Data de Entrada:02/26/1987
Recorrente:ALBINO CAETANO DUARTE LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:223
Referência Publicação 1:FISCO N5 ANO1 PAG29
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CCI63 ART22.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART176 ART191 ART200 ART201.