Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0267/02
Data do Acordão:06/05/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PESSOAL DOS CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA.
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE DIREITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social não tem legitimidade passiva para intervir na acção em que o autor peça o reconhecimento do direito a haver do Centro Nacional de Pensões, em acumulação, uma pensão reportada ao seu período contributivo para a CPPCFB e uma outra fundada nas contribuições respeitantes ao trabalho que prestou em Portugal.
II - O regime instituído pelo DL n.º 335/90, de 29/10, e legislação complementar, não transferiu para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições de previdência das ex-colónias, limitando-se a permitir que os períodos contributivos determinantes dessa pensões fossem considerados como se tivessem acontecido no âmbito do sistema de segurança social português.
III - Assim, o pensionista a quem a CPPCFB deixou de pagar a sua pensão não tem o direito de a exigir do CNP, em acumulação com outra que lhe seria devida pelas contribuições que realizou em Portugal, embora tenha o direito de integrar aquele período contributivo acontecido em Angola na sua carreira global, auferindo do CNP a única pensão que a esta carreira corresponde.
IV - A determinação das pensões devidas aos respectivos beneficiários traduz o exercício de poderes vinculados, pelo que, nesse labor da Administração, não tem que intervir a consideração do princípio da igualdade.
V - Um pensionista da CPPCFB que ulteriormente tenha trabalhado e descontado em Portugal pode auferir uma pensão inferior à que receberia se não dispusesse desse período contributivo no nosso país, advindo essa possibilidade do facto de os salários por ele auferidos em Angola serem superiores aos que recebeu em Portugal.
VI - O resultado dito em V, embora aparentemente bizarro, corresponde às regras gerais de cálculo das pensões, introduzidas pelo DL n.º 329/93, de 25/9, cujo art. 33º, ao mandar atender aos dez melhores anos de remunerações dos últimos quinze, penaliza as carreiras em que tenha havido uma descida dos níveis salariais.
VII - Na medida em que advém de um critério aplicado à generalidade dos pensionistas, o resultado dito em V não pode apresentar-se como violador do princípio da igualdade.
Nº Convencional:JSTA00057722
Nº do Documento:SA1200206050267
Data de Entrada:02/15/2002
Recorrente:CENTRO NAC DE PENSÕES E OUTRO
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:DL 335/90 DE 1990/10/29 ART7 N3.
DL 329/93 DE 1993/09/25 ART33 ART55.
LPTA85 ART70.
DL 45/93 DE 1993/02/20.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/02/09 PROC25215.; AC STA DE 1993/03/16 IN AD N346.; AC STA DE 1998/06/23 PROC38063.
Aditamento: