Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031329
Data do Acordão:06/08/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:FALSO TAREFEIRO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
FUNÇÃO PÚBLICA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
INGRESSO
Sumário:I - Os "tarefeiros" isto é aqueles prestadores de serviços ou trabalho a que a doutrina e a gíria administrativas apelidavam de "tarefeiros puros" ou "tarefeiros em em sentido próprio" nunca foram considerados como agentes administrativos.
Isto em nítido contraste com os "falsos tarefeiros" ou "tarefeiros em sentido impróprio", definidos estes como os prestadores de serviço que executam as suas tarefas em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, com carácter de regularidade e de continuidade e sob a égide e autoridade de determinado ente público.
II - Dos sucessivos diplomas destinados a regularizar a situação desses "falsos tarefeiros" v.g. os Decretos-Leis ns. 656/74 de 23/11, 100-A/87 de 5/3, 427/89 de 7/12 e 407/91 de 17/10, flui com nitidez um princípio de equiparação ou de paralelismo entre o serviço prestado nessa condição e o serviço prestado na função pública, quer para efeitos de contagem de tempo de serviço (antiguidade) quer para efeitos de aposentação, quer para efeitos de progressão ou acesso na carreira onde os mesmos vieram a ser integrados.
III - O tempo de serviço prestado na qualidade de "falso tarefeiro" por um arquitecto integrado na função pública na categoria de ingresso de arquitecto de 2 classe ao abrigo do disposto no art. 16 do Dec-Lei n. 100-A/87 de
5/3 releva para efeitos de contagem de antiguidade nessa categoria de ingresso, nesta devendo pois ser imputado - com a consequente retroacção dos efeitos da integração na Administração Pública à data da celebração do designado "contrato de tarefa" - para fins de acesso e progressão na carreira, à categoria imediatamente superior.
Nº Convencional:JSTA00037538
Nº do Documento:SA119930608031329
Data de Entrada:11/03/1992
Recorrente:ARAUJO , BENJAMIM
Recorrido 1:DIRGER DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART9 N1 ART12.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17 N2.
DL 166/82 DE 1982/10/05 ART3 ART4.
DL 49/86 DE 1986/12/31 ART10 N6.
DL 656/84 DE 1984/11/23 ART1.
DL 100/87 DE 1987/03/05 ART16 N1 N3.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 N1 ART38 N9.
DL 407/91 DE 1991/10/17.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART3 N1 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22507 DE 1990/11/20.
AC STA PROC26102 DE 1991/10/10.
AC STA PROC27667 DE 1990/01/30.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1989/02/12 IN DR IIS DE 1989/11/03.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG657.