Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0235/13 |
| Data do Acordão: | 04/17/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | ANULAÇÃO ACTO PROCESSUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Sumário: | I - Tendo em conta que o recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, apenas estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão que não tenha sido apreciada e decidia na sentença - salvo se a mesma for de conhecimento oficioso ou, ainda que o não seja, tenha sido analisada e decidida pela própria sentença sem que tenha sido pedida e declarada a sua nulidade por excesso de pronúncia - o tribunal de recurso tem o dever de conhecer do erro de julgamento que o recorrente imputa à sentença relativamente a questão que nela foi analisada e decidida. II - A administração tributária, enquanto órgão que dirige e tramita a execução fiscal, não dispõe de legitimidade nem de base legal para proceder oficiosamente, oito anos após a extinção do processo executivo, à anulação de actos processuais que praticara nesse processo judicial após a venda, mais concretamente à anulação do acto que determinara a restituição ao executado da quantia sobrante após o pagamento da dívida exequenda e acrescido através do produto da venda e à anulação do acto que processou esse pagamento. III - Assim como não tem legitimidade nem base legal para reconstituir, através da produção oficiosa de actos processuais e adopção de actos e operações materiais, a situação que existiria no processo caso não tivessem sido praticados os actos ilegais, não podendo ordenar ao executado a reposição dessa quantia para o processo executivo. IV - O único fundamento que pode suportar legalmente a obrigação de o executado restituir essa quantia será o instituto do enriquecimento sem causa, sabido que por força da eliminação da ordem jurídica do acto que determinou esse pagamento, a respectiva deslocação patrimonial ficou sem título válido, surgindo, assim, o enriquecimento sem causa justificativa a que alude o art. 473º do Código Civil. V - Esse accionamento para a restituição tem de ser efectuado por quem detenha legitimidade para o efeito (o empobrecido) e não pelo órgão administrativo que, com culpa funcional, praticou uma nulidade processual. |
| Nº Convencional: | JSTA00068211 |
| Nº do Documento: | SA2201304170235 |
| Data de Entrada: | 02/15/2013 |
| Recorrente: | A.. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPC ART193 ART194 N2 ART198 ART199 ART200 ART202 ART203. CCIV66 ART289 ART342. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG387. |
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