Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0472/13
Data do Acordão:05/29/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
REGISTO SIMPLES
Sumário:I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.
II - A presunção de notificação prevista no nº 1 do art. 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no art. 38º, nº 3, preceito que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, nos termos do estatuído no art. 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio.
III - O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no nº 1 do art. 39º do CPPT.
IV - Se a recorrente não alega que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, mas tão só que não chegou pela forma legalmente exigida, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas desgraduam-se em não essenciais se, apesar delas, foi atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
Nº Convencional:JSTA00068280
Nº do Documento:SA2201305290472
Data de Entrada:03/22/2013
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART38 N1 N3 N4 ART39 N1 N2 N3.
RSPC DL 176/88 DE 1988/05/18.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01181/11 DE 2012/05/16; AC STA PROC0270/09 DE 2009/05/06; AC TC PROC130/02 DE 2002/03/14; AC TC PROC916/02 DE 2009/02/11; AC TC PROC279/12 DE 2012/09/26
Referência a Doutrina:RUI MORAIS - MANUAL DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COIMBRA 2012 PAG96-97.
LOPES FAUSTINO
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