Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0472/13 |
| Data do Acordão: | 05/29/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA REGISTO SIMPLES |
| Sumário: | I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II - A presunção de notificação prevista no nº 1 do art. 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no art. 38º, nº 3, preceito que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, nos termos do estatuído no art. 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio. III - O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no nº 1 do art. 39º do CPPT. IV - Se a recorrente não alega que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, mas tão só que não chegou pela forma legalmente exigida, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas desgraduam-se em não essenciais se, apesar delas, foi atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00068280 |
| Nº do Documento: | SA2201305290472 |
| Data de Entrada: | 03/22/2013 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART38 N1 N3 N4 ART39 N1 N2 N3. RSPC DL 176/88 DE 1988/05/18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01181/11 DE 2012/05/16; AC STA PROC0270/09 DE 2009/05/06; AC TC PROC130/02 DE 2002/03/14; AC TC PROC916/02 DE 2009/02/11; AC TC PROC279/12 DE 2012/09/26 |
| Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - MANUAL DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COIMBRA 2012 PAG96-97. LOPES FAUSTINO |
| Aditamento: | |