Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0922/06.5BECBR 01268/17 |
| Data do Acordão: | 10/03/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS NULIDADE ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - Não ocorre omissão de pronúncia quando o julgamento efectuado na acção principal, sobre determinadas questões, é assumido como válido para decidir as mesmas questões suscitadas em processos apensados; II - A condenação em custas no âmbito de acção popular sem cumprir o disposto no artigo 20º nº3 da Lei 83/95, de 31.08, não configura omissão de pronúncia mas sim erro de julgamento de direito; III - A discussão científica sobre a opção da co-incineração de resíduos industriais perigosos teve o seu tempo e lugar aquando da discussão pública dessa opção, não competindo ao tribunal sindicá-la ou alimentá-la; IV - Ser solução de fim-de-linha não implica ou impõe - no âmbito da co-incineração - uma sucessiva eliminação de outras possíveis soluções, antes significa ser opção tomada após processo rigoroso de avaliação de riscos e, dentro de todo o circunstancialismo relevante, ser a «melhor» opção; V - A atribuição da actividade de co-incineração a determinada unidade industrial não exige um novo licenciamento industrial nem a alteração do plano de pormenor da respectiva área. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24970 |
| Nº do Documento: | SA1201910030922/06 |
| Data de Entrada: | 02/21/2018 |
| Recorrente: | A............ E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E F............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |