Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024860 |
| Data do Acordão: | 01/24/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. PODERES DE COGNIÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. APRECIAÇÃO DA PROVA. CAUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ACTO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONTENCIOSO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. ACTO DE EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I - O Supremo Tribunal Administrativo, mesmo quando tiver poderes de cognição limitados a matéria de direito, pode apreciar fixação da matéria de facto e efectuar correcções da matéria de facto, quando estiver em causa uma violação do princípio da objectividade na avaliação da prova cujo cumprimento é controlável pelos tribunais com meros poderes de revista. II - A comunicação ao interessado do valor da caução prevista no art. 35º das Normas Provisórias do Plano Director Municipal de Lisboa, para obter o licenciamento de projecto de obras e utilização de habitações sem que os mesmos previssem as capitações exigidas, não implica a exigência de pagamento da quantia fixada ou a efectivação de uma prestação pecuniária, sendo apenas a determinação do valor da caução que ele deveria prestar, caução essa que poderia ser prestada sem pagamento de qualquer quantia, designadamente por depósito de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou através de garantia bancária. III - Optando a impugnante pela prestação da caução através de depósito de dinheiro, a entrega da quantia respectiva à Câmara Municipal de Lisboa não é a título definitivo, mas a título de depósito, pelo que a quantia continuou a pertencer-lhe a ela e não à Câmara. IV - Os tributos consubstanciam sempre prestações patrimoniais, a título definitivo, a favor de entidades que exerçam funções públicas, com a finalidade de satisfazerem fins públicos e sem carácter de sanção, pelo que a exigência da prestação de caução, não tendo carácter definitivo nem se traduzindo na exigência de efectivação de numa prestação patrimonial a favor da Câmara Municipal de Lisboa, não pode ser considerada como a exigência de um tributo. V - Consequentemente, o acto que fixa aquele valor da caução não pode considerar-se como um acto de liquidação de um tributo. VI - O processo de impugnação judicial, à face do C.P.T., é o processo tributário próprio para apreciação jurisdicional de actos de liquidação de tributos ou actos que tenham por objecto um acto de liquidação (reclamação graciosa e recurso hierárquico), para além de outros indicados na lei, sendo a impugnação contenciosa de outros actos de natureza administrativa para que não esteja previsto um meio processual próprio efectuada através do recurso contencioso (n.º 3 do art. 118º do C.P.T.). VII - A unitária atribuição de competência, feita no n.º 3 do mesmo art. 214º, aos tribunais administrativos e fiscais para o conhecimento dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais deve ser interpretada como feita, globalmente, àquela unitária categoria de tribunais e não como consistindo numa dupla atribuição de competência, aos tribunais administrativos, por um lado para o conhecimento dos litígios emergentes das relações administrativas e aos tribunais fiscais, por outro, para o conhecimento dos emergentes das relações fiscais. VIII - Em face do n.º 3 do art. 51º do E.T.A.F., deve concluir-se que se englobam no contencioso administrativo todas as matérias que estão constitucionalmente atribuídas à jurisdição administrativa e fiscal, globalmente considerada de forma unitária, que não se enquadrem no contencioso fiscal. IX - Deve considerar-se como questão fiscal, para efeitos da delimitação da competência dos tribunais fiscais relativamente aos tribunais administrativos, a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. X - A reversão do montante da caução a favor do Município de Lisboa, prevista no nº 4 do referido art. 35º, é um acto em matéria tributária, pois com ele efectiva-se a cobrança de um tributo, através da transferência para aquele ente público de uma quantia pertencente a um Particular, com carácter definitivo e sem se visar a aplicação de qualquer sanção, mas sim a obtenção de proventos que permitam custear as suas finalidades. XI - O acto prévio de fixação do valor da caução, não pode deixar de ser considerado também um acto em matéria tributária, uma vez que com ele se visa garantir a ulterior cobrança de um tributo, pelo que os tribunais tributários são competentes para conhecer das impugnações contenciosas daqueles actos. XII - Não sendo o acto referido um acto de liquidação de um tributo, não haveria lugar à reclamação ou impugnação administrativa prévia referida no art. 22º, n.º 2, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. XIII - Em regra, os actos de execução só são passíveis de recurso contencioso autónomo na parte em que sejam inovatórios, por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida pelo acto executado (art. 151º, n.ºs 3 e 4, do C.P.A.), sendo uma das excepções a esta regra os actos de liquidação de tributos, cuja- impugnabilidade autónoma é sempre assegurada pelos arts. 62º, n.º 1, alínea a) e 62º-A, n.º 1, alínea a), do E.T A.F. e 118º, n.º 1, alínea a), e 123º do C.P.T.. XIV - Não sendo o acto que fixa o valor de uma caução um acto de liquidação não se verifica esta excepção. XV - Tendo sido decidido, pelo acto final do processo de licenciamento, que seria aplicável o regime daquele art. 35º, por ocorrer deficiência de estacionamento, o acto impugnado, em que se determina o valor da caução a prestar por tal deficiência, configura-se como um mero acto de execução desta deliberação, uma vez que concretiza a aplicação deste regime. XVI - O acto impugnado, assim, ao fazer a aplicação deste regime à impugnante, não inova em relação ao acto executado, não sendo ele que definiu a posição da Câmara Municipal de Lisboa perante a impugnante, no que concerne à aplicação deste regime. XVII - Sendo o acto impugnado um acto de execução e não sendo impugnado no que nele excede os limites do acto exequendo, nem lhe sendo imputada ilegalidade que não seja consequência do acto exequendo, ele não é contenciosamente recorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00055235 |
| Nº do Documento: | SA220010124024860 |
| Data de Entrada: | 02/23/2000 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | LIBERTAS-INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO REC JURISDICIONAL. REJEIÇÃO IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA / RECEITA PARAFISCAL. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART211 N1 B ART214 N3. CONST89 ART211 N1 B ART214 N3. CONST97 ART209 N1 B ART212 N3 ART214 N1. CPC96 ART3 N1 ART3-A N1 ART106 ART152 N2 ART205 ART655 N1 ART712 N1 B. LPTA85 ART3 ART25 ART55 ART122. RSTA57 ART57 PAR4. CCIV66 ART9 N3. ETAF84 ART1 ART2 ART4 ART51 N3 ART62. NORMAS PROVISÓRIAS DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LISBOA IN DR IIS 1992/06/30 ART35 ANEXO2. CPTRIB91 ART118 N1 A N2 A B N3 ART123 N1 A B D E N2 ART151 ART152 ART153 ART154 ART155 ART282. LFL87 ART22 N2. CPA91 ART151 N3 N4. ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART62 N1 A ART62-A N1 A. CPPTRIB99 ART97 N1 A ART102. TCSTA59 ART18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23993 DE 1987/03/17 IN BMJ N365 PAG469 IN AP-DR 1993/05/07 PAG1509.; AC STA PROC40641 DE 1996/08/07.; AC STA PROC24796 DE 1988/01/12 IN AP-DR 1993/10/08 PAG102.; AC STA PROC26147 DE 1990/02/22 IN BMJ N394 PAG323 IN AP-DR 1995/01/12 PAG1429.; AC STA PROC26369 DE 1993/10/06 IN AP-DR 1996/10/15 PAG4792.; AC STA PROC32307 DE 1993/12/02 IN AP-DR 1996/10/15 PAG6744.; AC STA PROC34575 DE 1994/11/03 IN AP-DR 1997/04/18 PAG7646.; AC STAPLENO PROC36943 DE 1997/05/14.; AC STA PROC26331 DE 1989/01/31 IN AP-DR 1994/11/14 PAG683.; AC STA PROC32624 DE 1993/09/08 IN AP-DR 1996/08/21 PAG4515.; AC STA PROC30654 DE 1994/06/07 IN AP-DR 1996/12/31 PAG4532.; AC STA PROC40894-A DE 1996/10/10.; AC STA PROC41144 DE 1997/03/11 IN BMJ N465 PAG360.; AC STA PROC18768 DE 1991/01/29 IN BMJ N403 PAG232 IN AP-DR 1995/07/14 PAG366.; AC STA PROC28474 DE 1991/02/05 IN BMJ N404 PAG251 IN AP-DR 1995/07/14 PAG613.; AC STAPLENO PROC23358 DE 1991/10/08 IN AP-DR 1993/09/10 PAG604.; AC STA PROC24988 DE 1989/10/31.; AC STAPLENO PROC21610 DE 1989/06/14 IN AP-DR 1990/09/07 PAG541.; AC STA PROC21562 DE 1990/04/26 IN AP-DR 1995/01/31 PAG3001.; AC STA PROC27998 DE 1992/06/25 IN AP-DR 1996/04/16 PAG4279.; AC STA PROC32925 DE 1994/03/08 IN AP-DR 1996/12/20 PAG1752.; AC STAPLENO PROC19953 DE 1992/01/21 IN AP-DR 1994/09/30 PAG16.; AC STA PROC34331 DE 1994/10/27 IN BMJ N440 PAG181 IN AP-DR 1997/04/18 PAG7307.; AC STA PROC45239 DE 1999/10/20.; AC STA PROC38269 DE 1997/02/20 IN AP-DR 1999/11/25 PAG1343.; AC STA PROC35371 DE 1997/02/25 IN AP-DR 1999/11/25 PAG1425.; AC STA PROC41410 DE 1999/11/18.; AC STA PROC34830 DE 1995/03/16 IN AP-DR 1997/07/18 PAG2736. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG245 VIV PAG570. CASTANHEIRA NEVES SUMÁRIOS DE PROCESSO CRIMINAL COIMBRA 1968 PAG50-51. R. V. HIPEKL DER DEUTSCHE STRAFPROZESS PAG386. SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL 1995 VI PAG59-60. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG318. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1ED PAG387-398. LEITE DE CAMPOS E OUTRA DIREITO TRIBUTÁRIO PAG201-220. BRÁS TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL PAG223 PAG249 PAG266. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL PAG256. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII 1ED PAG245. |
| Aditamento: | |