Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 042148 |
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Data do Acordão: | 11/20/1997 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | ALVES BARATA |
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Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
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Sumário: | I - Em concurso de recrutamento regulado pelo Dec. Lei 498/88, de 30/12, não contendo este diploma qualquer norma relativa à audição dos interessados, aplica-se a regra do art.º 100° do CPA, vigente ao tempo da decisão, relativa a audiência obrigatória dos candidatos ao concurso. II - A falta de tal audição constitui preterição de formalidade essencial, vício que potencia a anulabilidade do acto administrativo. III - Só assim não será quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que torne impraticável a audiência, devendo esta, então, ser substituída por consulta pública, quando possível. |
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Nº Convencional: | JSTA00053125 |
Nº do Documento: | SA119971120042148 |
Data de Entrada: | 04/22/1997 |
Recorrente: | CM DE OVAR |
Recorrido 1: | COSTA , JOSÉ |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART100. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART32 ART33. |
Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG525. |
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Aditamento: | ![]() |
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